A incidência do ITCMD Sobre a partilha em dissolução de sociedade conjugal
A incidência do ITCMD Sobre a partilha em dissolução de sociedade conjugal
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento do proprietário, assim como sobre a doação, cuja competência para instituição e cobrança foi designada aos estados e Distrito Federal, conforme disposto no inciso I do artigo 155 da Constituição Federal.
Na esfera infraconstitucional, o ITCMD possui sua regulamentação geral contida na seção III, artigos 35 e seguintes da Lei 5.172 de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.
Por se tratar de imposto de competência estadual, cada ente federativo deve regular em lei própria as questões particulares, tais como faixas de isenção, alíquotas, fato gerador, forma e prazos de recolhimento.
Neste contexto, observa-se que a partilha decorrente do divórcio, em regra, não caracteriza fato gerador desta modalidade tributária. Todavia, caso as partes decidam por livre e espontânea vontade realizar, sem qualquer contraprestação, uma divisão desigual dos bens no contexto de dissolução da relação conjugal, ocorre a figura jurídica da doação, razão pela qual deve incidir o imposto em questão.
No caso, o ITCMD deve incidir apenas sobre a parcela que exceder a divisão igualitária dos bens objeto da partilha. Por exemplo, se um casal decide se separar e na partilha definem livremente que uma das partes ficará com 70% (setenta por cento) dos bens adquiridos na constância do casamento, e a outra com 30% (trinta por cento), denota-se que um dos cônjuges abre mão de 20% (vinte por cento) de sua quota parte em favor do outro.
É justamente em cima destes 20% (vinte por cento), sobre os quais um cônjuge renuncia em favor do outro, que deve incidir o ITCMD, tendo em vista a cessão patrimonial não onerosa (doação).
Cumpre dizer, que tanto doutrina quanto jurisprudência possuem entendimentos uniformes acerca do tema, tendo a questão inclusive sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em sua Súmula nº 116 determinou: “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”
Portanto, havendo dissolução da relação conjugal, é relevante observar a condição por meio da qual as partes convencionaram a parte que supera a meação. Havendo compensação financeira por parte do cônjuge que ficará com a maior parte do patrimônio partilhado, podemos concluir que houve uma transmissão onerosa, devendo incidir sobre o excesso de meação o ITBI (Impostos de Transmissão de Bens Imóveis).
Por sua vez, caso o excesso de meação seja transferido por mera liberalidade de um dos cônjuges, entende-se ter havido doação, devendo com isso incidir o ITCMD.
Acerca do tema o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 723587/RJ, de Relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, decidiu que havendo entrega a um dos cônjuges de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, ocorre a doação, passando a incidir o ITCMD.1
No estado de Mato Grosso, o ITCMD é regulado pela Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que trata especificamente do tema deste artigo logo no parágrafo quinto do seu artigo 1º, dispondo: “Estão compreendidos na incidência do imposto os bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.”
A mesma lei estadual, em seu inciso III do artigo 4º dispõe que ocorre o fato gerador do imposto quando: “na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.”
Por sua vez, o sujeito passivo tributário é definido pelo artigo 7º, inciso III, que determina a responsabilidade passiva sobre o donatário (aquele que recebe a doação, ou seu beneficiário direto).
Tecidas estas considerações, importante observar que, embora o fim da relação conjugal seja regulada pelo Código Civil, não havendo previsão de incidência tributária sobre os bens partilhados, ocorrendo uma divisão desigual do patrimônio, deve ser considerada a obrigação tributária perante o fisco estadual.
Ainda em atenção a legislação estadual de Mato Grosso, importante salientar que o artigo 21, parágrafo primeiro, alínea “a”, da já citada Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, prevê que a obrigação tributária deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, vejamos: “na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública.”
Havendo recolhimento do tributo de forma extemporânea, há previsão de atualização monetária (art. 22), juros de mora (art. 23) e multa (art. 24) de até 20% (vinte por cento) aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Com isso, quando da dissolução da sociedade conjugal, é fundamental que os envolvidos busquem orientação profissional para que se atentem a possível incidência de tributos em caso de partilhas realizadas de forma desigual, sob pena da aplicação de penalidades impostas pelo Fisco Estadual competente, como, por exemplo, juros moratórios e multa.
Autor: Dr. Heleno de Figueiredo da Costa Marques.