AÇÃO DE DESPEJO: O JUÍZO ARBITRAL É COMPETENTE PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA QUANDO CONVENCIONADO PELAS PARTES?
Conflitos existem na sociedade e sua resolução pode ocorrer de diversas formas. As partes envolvidas podem amigavelmente alcançar um acordo, eleger um árbitro para sanar eventual discussão que venha a existir entre elas ou, caso não enxerguem a possibilidade de resolver a questão extrajudicialmente, podem recorrer ao Poder Judiciário, para que este avalie a lide e dê a ela solução.
Neste último caso, um dos requisitos essenciais para que o Judiciário possa cumprir seu dever de apreciar lesão ou ameaça a direito é a distribuição da ação ao Juízo competente.
A competência diz respeito ao limite de atuação dos órgãos jurisdicionais e pode ser classificada de duas formas: absoluta ou relativa.
Verifica-se a competência absoluta quando, por exemplo, o tema da lide versar sobre questões de interesse público, caso em que a Lei realiza a fixação de competência.
Já a relativa, em que pese haver orientação da Lei, não obriga as partes e, caso não seja alegada por aquele que se vê prejudicado pela escolha de um Juízo, será prorrogada, tornando o que era incompetente em competente.
Além disso, caso as partes não queiram solucionar conflitos por si próprias, tampouco remeter a questão ao judiciário, é possível eleger, ao firmarem negócios jurídicos, um árbitro para sanar os conflitos dele decorrentes, desde que o objeto possua cunho patrimonial.
O árbitro é um terceiro imparcial eleito pelas partes e a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96. Diante da celeridade trazida pelo procedimento, muitos indivíduos têm optado por inseri-lo em sua rotina negocial, entretanto, o tema ainda é ponto de questionamento que alcança o poder judiciário, justamente o que se buscava evitar.
Um caso que exemplifica tal afirmativa é o da Ação de Despejo. Tal ação é cabível em relações locatícias quando há inadimplência obrigacional pelo locatário. Em regra, as partes têm liberdade para convencionar o que melhor lhes aprouver. Sob essa lógica, poderíamos admitir que seria cabível a cláusula que prevê como competente o Juízo Arbitral para julgar os conflitos decorrentes do negócio. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vê o tema de forma diversa.
Conforme o Acórdão exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.481.644- SP, pela 4ª Turma do STJ, em 01/06/2021, o STJ entendeu que, por se tratar de feito em que se vê “peculiaridade procedimental” e “natureza executiva ínsita”, não era possível submeter Ação de Despejo a Juízo Arbitral, sendo competente o Juízo Estatal para tanto.
A recente decisão representa exceção ao entendimento do STJ de que a cláusula arbitral – ou compromissória - tem força vinculante, o qual foi sedimentado na Jurisprudência em Teses do Tribunal (Tese 01, Edição 122), e, ao mesmo tempo, reforça o já decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535-SP, no qual se versou o seguinte: “No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.”.
Importante destacar que o Juízo Estatal, no caso em comento, não pode se debruçar em controvérsias que digam respeito ao mérito, atendo-se apenas à execução. Os demais pontos controvertidos serão analisados e julgados pelo árbitro, em respeito à cláusula pactuada.
Com isso, concluímos que, especificamente à Ação de Despejo, não é competente o Juízo Arbitral, uma vez que o feito possui caráter executório, ensejando a tomada de medidas às quais, para tanto, somente tem autorização o Estado, eis que é detentor de poder coercitivo direto. Entretanto, é plenamente possível a aplicação da cláusula compromissória às questões de mérito, restando o Juízo Estatal adstrito à execução, como delineado pelo STJ.