ALIENAÇÃO PARENTAL: PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI Nº 12.318/10
A separação do casal costuma ser um momento muito delicado na vida da família, sobretudo quando há filhos. Infelizmente não é incomum em casos como este que membros do seio familiar comecem a praticar atos para afastar a criança de um dos genitores. Em razão disso, em 2010 foi promulgada a Lei nº 12.318 que define a alienação parental como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por aqueles que têm sua guarda, autoridade ou vigilância (como pais ou avós) para que repudie o genitor ou para causar prejuízo ao vínculo entre eles1.
A própria lei traz formas exemplificativas de atos considerados como alienação parental, tais como: (i) desqualificar a conduta do genitor como pai ou como mãe; (ii) dificultar a autoridade parental; (iii) dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor; (iv) omitir propositalmente do genitor informações relevantes sobre o filho, como por exemplo, informações referentes à vida escolar, à situação médica ou até alteração no endereço de sua residência; (v) mudar o domicílio da criança ou do adolescente para local distante com o intuito de dificultar a convivência com o outro genitor ou com os familiares deste ou com os avós2.
É importante frisar que o rol apresentado não é taxativo, mas sim exemplificativo. Isso significa dizer que, no caso concreto, o juiz ou a perícia poderão constatar como ato de alienação parental outras condutas que visem afastar o filho do genitor ainda que a forma não seja exatamente uma das supramencionadas.
Desta forma, é possível perceber que a alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de uma convivência familiar saudável, consolidada no artigo 227 da Constituição Federal, configurando-se como verdadeiro abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental3.
Todavia, importa mencionar que a constatação de eventual prática de alienação parental não acarreta automática alteração da guarda4. Tal decisão deve ser adotada apenas em casos extremos, devendo sempre ser pautada pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Na verdade, constatando-se atos de alienação, o juiz poderá, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, adotar diversas medidas de acordo com a gravidade do caso, tais como: (i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado; (iii) estipular multa ao alienador; (iv) determinar acompanhamento psicológico; (v) determinar a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão; (vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (vii) declarar a suspensão da autoridade parental5.
A partir da análise das consequências jurídicas supramencionadas, podemos perceber que a legislação tem caráter essencialmente educativo, visando, sobretudo, proteger a criança/adolescente e restabelecer os vínculos afetivos com os genitores para garantia de uma convivência familiar saudável.
Portanto, é possível concluir que a alienação parental consiste na prática de atos que visam prejudicar o vínculo afetivo do filho com o seu genitor. Cumpre frisar que se trata de prática ainda muito comum no cotidiano familiar de muitas crianças/adolescentes, que causa danosos efeitos psicológicos, sobretudo para o filho que se vê na posição de ter que escolher um dos genitores. Assim, a referida lei representa importante avanço no combate a essa prática, bem como na garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
1 Art. 2o , caput, da Lei nº 12.318/10.
2 Art. 2o , parágrafo único, da Lei nº 12.318/10.
3 Art. 3º da Lei nº 12.318/10.
4 Resp 1859228/SP, Rel: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, publicado em 04/05/2021.
5 Art. 3º da Lei nº 12.318/10.