APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A aposentadoria por idade rural possui algumas peculiaridades quando comparada com a aposentadoria por idade urbana, haja vista que, além de conceder o benefício de redução de 05 (cinco) anos na idade, dispensa a contribuição mensal para o Regime Geral de Previdência Social.
Atualmente, na aposentadoria por idade rural o homem tem direito a se aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade e a mulher aos 55 (cinquenta e cinco).
Além da idade, para requerimento do benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o titular do direito deve comprovar a atuação na atividade rural por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/93, que versa sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe sobre os principais segurados que possuem direito a aposentadoria rural, conforme a seguir:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Infelizmente, a comprovação da atividade rural quando do pedido da aposentadoria ainda é um dos principais motivos para negativa do benefício, levando em conta que no decorrer da vida, o trabalhador rural dificilmente guarda os documentos comumente utilizados como prova da atividade rural.
Outrossim, para sanar eventuais dúvidas sobre a documentação aceita, a própria Lei nº 8.213/91, em seu artigo 106, estabelece quais são os documentos comprobatórios da atividade rural.
Vale lembrar que o rol estabelecido no referido dispositivo é meramente exemplificativo e não taxativo, dos quais citaremos alguns:
a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
b) bloco de notas do produtor rural (nota emitida em casa de produtores rurais, de insumos agrícolas, por exemplo);
c) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
d) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Logo, embora não seja necessário que o trabalhador contribua mensalmente com o Regime Geral de Previdência Social, é indispensável que este junte no decorrer dos anos, provas de que se manteve no exercício da atividade rural, ainda que de forma ininterrupta, pois é praxe do INSS solicitar pelo menos um documento para cada ano do tempo de carência exigido na aposentadoria por idade rural.
Após completar a idade mínima e munido da documentação indispensável, o trabalhador rural poderá procurar um posto do INSS para fazer o requerimento administrativo ou até mesmo solicitar pela internet através do “meu INSS”.
Na hipótese de indeferimento, o trabalhador rural poderá requerer o benefício judicialmente, comprovando o preenchimento do tempo de exercício na atividade rural por meio de prova documental e testemunhal.