As modalidades de execução de alimentos no CPC de 2015
A prestação de alimentos, prevista nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil de 2002, apesar da nomenclatura, não engloba apenas as necessidades alimentares do beneficiado, compreendendo todas as demais necessidades vitais deste, como a saúde, moradia, educação, lazer, entre outras.
Os alimentos, segundo informa Flávio Tartuce1 , ao trazer os ensinamentos de Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais do indivíduo que não pode provê-las por meio do trabalho próprio. Desse modo, o pagamento desses alimentos visaria uma pacificação social, encontrando amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Importante mencionar que os alimentos devem ser fixados dentro do binômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, conforme previsto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil de 2002, que dispõe que eles serão estabelecidos “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa forma, em razão do caráter obrigacional da relação entre o alimentado e o alimentante, em casos de não cumprimento da prestação alimentar, o credor possui o direito de promover a execução dessa prestação, dispondo a lei de diferentes mecanismos para tanto. Essa execução pode ser fundada por meio de título executivo judicial, formado mediante atividade jurisdicional, a exemplo da sentença judicial, e também por meio de título executivo extrajudicial, que se constitui pelo acordo entre as partes.
Uma das hipóteses mais comuns, caso o executado seja funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, é a solicitação, por parte do credor, que o desconto seja efetuado diretamente na folha de pagamento do devedor, referente ao valor acordado a título de alimentos (artigos 529 e 912 do Código de Processo Civil). A execução também pode ocorrer nos moldes do art. 824 e seguintes da mesma legislação, que trata da execução por quantia certa por meio da expropriação de bens do executado, por meio da adjudicação, alienação ou apropriação de rendimentos da empresa, de estabelecimentos ou de outros bens, até que haja a completa satisfação do valor de alimentos devido.
Para além do rito de expropriação, o CPC prevê a hipótese de se decretar a prisão do executado em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, se tratando, atualmente, da única hipótese de prisão civil prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe esclarecer que o cumprimento da pena tem caráter meramente coercitivo, de modo a compelir o devedor a arcar com sua dívida, ou seja, sua prisão, por si só, não quita a dívida dos alimentos. Importante ressaltar, também, que, conforme disposto no § 7º do art. 528, o cabimento da pena de prisão do devedor compreende o débito referente às últimas 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além das que vencerem no curso do processo, conforme reforçado pela súmula 309 do STJ.
Por fim, cabe mencionar que a Lei 14.010/2020, em seu art. 15, dispõe que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil do devedor de alimentos deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, em razão da pandemia da Covid19. Apesar de o dispositivo já ter perdido a sua eficácia, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente2 , teve o entendimento de que o contexto vivenciando pelo país atualmente ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que ainda não há uma nova norma que regule a forma pela qual as prisões civis de devedores de alimentos deverão ser cumpridas em meio à pandemia, porém ressalta que ainda não é possível retomar a prisão em regime fechado.
Assim, o colegiado decidiu garantir ao credor dos alimentos o direito de decidir se haverá a aplicação da prisão em regime domiciliar ou o adiamento da medida para uma posterior prisão em regime fechado, entendendo ser o próprio credor quem possui mais conhecimento acerca da melhor forma de fazer o devedor cumprir sua obrigação.
² Conforme informou a assessoria de imprensa do STJ: https://www.conjur.com.br/2021-mar-30/covid-19- ainda-nao-permite-prisao-devedor-alimentosstj#:~:text=ConJur%20%2D%20Covid%2D19%20ainda%20n%C3%A3o,devedor%20de%20alimentos% 2C%20diz%20STJ