COMO O PODER PÚBLICO UTILIZA A DESAPROPRIAÇÃO COMO FERRAMENTA ADMINISTRATIVA NO COMBATE À PANDEMIA?
É evidente a crise que a pandemia do COVID-19 vem provocando no sistema de saúde público e privado. Mundialmente, tem-se mais de 3,4 milhões de casos de contaminação do novo vírus confirmados, com um total de aproximadamente 246 mil mortes. No Brasil, são mais de 100.000 casos confirmados e mais de 7.000 mortes.
A média de ocupação dos leitos das Unidades de Terapia Intensiva (UTIS) em Mato Grosso, no mês de abril, era de 82% por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme reportagem publicada pelo G1 Mato Grosso1. Na Capital do estado de São Paulo, a taxa de ocupação dos leitos de UTI de hospitais públicos de referência, no mês de abril, estava entre 80% e 93%, como minuta uma matéria publicada pela jornal Folha de São Paulo2.
Por essa situação, autoridades vinculadas ao Poder Público acabam por adotar todas as medidas que estão ao seu alcance, em especial algumas estabelecidas no âmbito do Direito Administrativo e Constitucional, pois a execução e a continuidade da prestação do serviço de saúde é direito fundamental nos termos da nossa Carta Maior.
Um dos procedimentos adotados é a desapropriação de bens por necessidade pública, que, além de estar expressamente prevista em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXIV da CF/88), é disposta por meio do Decreto Lei nº 3.365/1941.
Mas o que é a desapropriação? Quais são seus efeitos? Como ela vem sendo utilizada como ferramenta administrativa para o combate da pandemia?
De forma resumida, a desapropriação é um procedimento administrativo adotado pelo Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, por meio da qual impõe-se ao proprietário de um bem a sua perda, mediantes indenização.
Nas palavras do renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Melo, em seu Curso de Direito Administrativo: “À luz do Direito Positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos e rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”
A Constituição Federal, por meio do dispositivo citado, trata a desapropriação da seguinte forma: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
O Decreto Lei nº 3.365/1941, que dispões sobre a desapropriação por utilidade pública, informa, em seu art. 2º, o seguinte: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Além disso, o art. 5º do citado dispositivo, diz que: “consideram-se casos de utilidade pública o (i) socorro público em caso de calamidade.”
Percebe-se então que, havendo necessidade pública, socorro público, entre outros requisitos, determinado bem pode ser desapropriado visando o interesse da coletividade e a continuação da prestação do serviço público. Aqui se encaixa um dos princípios mais importantes e basilares de todo o ordenamento jurídico, o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado.
De acordo com esse princípio, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Segundo palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, é um princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios norteadores da conduta administrativa.
Os Governadores dos Estados, visando o combate da pandemia, vêm adotando esse procedimento administrativo através de requisição para utilização de propriedade particular e equipamentos, para auxílio e tratamento daqueles contaminados pelo novo vírus.
O Governador do Estado do Piauí, Wellington Dias, por meio do Decreto Estadual nº 18.942 de 16/04/2020, declarou a situação de calamidade pública provocada pelo desastre natural classificado e codificado como doenças infecciosas virais no Estado, autorizando: (i) a utilização de propriedade particular para executar “ações de combate” ao COVID-19, podendo utilizar algum imóvel em localização estratégica para transformá-lo em hospital de campanha; (ii) a entrada de agentes da SEDEC (Secretaria de Estado da Defesa Civil) e responsáveis em propriedades particulares para prestar socorro ou retirada de família.
Em outro caso semelhante, o Governador do Estado da Bahia, Rui Costa, requereu à Justiça Federal, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a utilização de um hospital inativado (Hospital Espanhol), alvo de disputa judicial, para o combate da pandemia e auxílio das pessoas contaminadas pelo vírus. Em decisão proferida pela 16ª Vara Federal de Salvador, o juiz Iran Esmeraldo Leite determinou a desapropriação do imóvel, argumentando que o pedido realizado pelo Governador refere-se a uma requisição administrativa de propriedade particular, ante a um perigo público do no vírus.
Pois bem, percebe-se que a desapropriação é um procedimento administrativo de grande eficácia ao combate da pandemia, possibilitando que bens particulares sejam utilizados para o tratamento de pessoas contaminadas.
Além da desapropriação, o nosso ordenamento jurídico oferece diversas opções de procedimentos que podem ser adotados no atual cenário pátrio, como exemplos: (i) Requisição de bens no caso de iminente perigo público (art. 5º, XXIV, CF/88); (ii)
Contratação temporária de servidores públicos, sem concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88); entre outros.
Portanto, observa-se pelo estudo que o Poder Público, sempre que o interesse da coletividade assim o exigir, possuí mecanismos para agir com rapidez, visando prevenir, e até mesmo reparar, ataques e situações que podem causar um mal maior ao seus administrados.
Leonardo Miranda Minervini de Figueiredo, estagiário do escritório Zoroastro C. Teixeira Advogados Associados, acadêmico de Direito.