COMO SERÁ CALCULADA A PENSÃO DO MEU FILHO?
Sabe-se que o término de um relacionamento envolve diversos aspectos legais, passando desde o vínculo oficial da relação até os bens comuns dos casais. Nesse sentido, quando essas relações envolvem filhos a questão se torna ainda mais delicada, pois faz-se necessário discutir diversas nuances da parentalidade, como o direito de guarda e a consequente visitação, as regras de convivência e, não menos importante, a pensão alimentícia em favor dos menores. Dessa forma, é muito comum verificar pais com dúvida acerca de como é realizado o cálculo da pensão alimentícia de seus filhos.
A ação de pensão alimentícia é o instrumento jurídico pelo qual os genitores discutem e, eventualmente, pactuam acerca dos alimentos necessários de sua prole. O pedido da ação deve requerer a fixação do valor, a fim de que a sentença se torne um instrumento formal para a exigência de seu pagamento.
A composição desse cálculo perpassa por diversas variantes, ficando longe do senso comum de que o valor devido é de um terço dos rendimentos dos alimentantes. O ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência nos tribunais vêm trabalhando na produção dessas diretrizes. Hoje diversos elementos podem ser analisados no processo de definição do valor, mas todos têm como parâmetro a definição do que de fato é necessidade primária do menor. Deve haver uma ponderação entre os limites financeiros do pai que não conviver com o infante e o que de fato é necessário para o menor.
Com isso, verifica-se que a direção legal tomada acerca do instituto é no sentido de ponderar o binômio capacidade versus necessidade. De um lado, o responsável que ficar com a guarda do menor deverá levar aos autos do processo todos os itens essenciais ao pleno desenvolvimento da infante e o seu custo e, ato contínuo, o genitor que arcará com os pagamentos confrontará os itens levantadas se acordo com sua capacidade financeira.
De início, precisamos atentar para a natureza da pensão. O objetivo principal da pensão alimentícia é cobrir os gastos para a correta manutenção da vida dos filhos, de modo que os impactos da ruptura do vínculo familiar sejam os menores possível. Manter o padrão de vida dos filhos no momento e dirimir os impactos na vida dos infantes é o principal objetivo da pensão. Dessa forma, interrupção de atividades escolares ou extraescolares, bem como qualquer outra que tenha função de contribuir de forma emocional e psicológica nelas é exatamente o que o pagamento da pensão visa amortecer.
O cálculo do valor não pode ser alcançado por uma fórmula fechada a contrário do que popularmente se pensa. Não há uma porcentagem disposta legalmente que abarque o instituto, sendo, portanto, uma discussão casuística, como comumente verificado no Direito de Família. A proporção varia de acordo com a necessidade da criança – isto é – o status quo que ela já usufrui em relação à capacidade do alimentante. Frisa-se que a obrigação se mantém e varia independente do cenário econômico das partes e cabe, igualmente, a ambos os pais, devendo ser dividida entre eles na proporção da capacidade financeira de cada um.
Embora seja um cálculo aberto e casuístico, um valor provisionado para o caso pode ser alcançado, sendo este, inclusive, requisito essencial para instrução da ação judicial. A priori, devem ser planilhadas todas as despesas mensais do menor e seus respectivos comprovantes, chegando a um valor concreto pormenorizado de seus custos, sempre atentando para que seu conforto de moradia, saúde, vestuário, educação, lazer, alimentação e qualquer outra despesa hodierna à ruptura.
Destaca-se que os elementos devem ser analisados de maneira ampla, onde as despesas educacionais incluem os materiais escolares, as despesas de saúde incluam medicamentos e atividades odontológicas, as despesas residenciais de onde o menor morará devem ser levadas em consideração no computo, como internet, compras no mercado, água, luz, aluguel etc. Esse valor jurisprudencialmente é alcançado pela some do valor bruto desses gastos divido pelo número de habitantes.
Após o computo e alcançado o valor, inicialmente ele é dividido de forma igual entre os pais, mas frisase: deve ser obedecido o critério de capacidade financeira de cada um deles.
Cumpre, ainda, destacar que se ambos os pais mantiverem um bom relacionamento e quiserem resolver extrajudicialmente, sem dúvidas será a melhor saída para o caso, pois se economizará tempo e dinheiro, encontrando uma solução efetiva que se adeque àquela nova realidade familiar. Dessa solução, nascerá um título executivo extrajudicial de cobrança de alimentos.
Por outro lado, sabe-se que infelizmente em grande parte dos casos a capacidade de diálogo entre as partes sucumbe e, por isso, a discussão acaba por se tornar objeto de uma ação judicial de alimentos, onde todas as nuances aqui trazidas serão sopesadas e a sentença determinará exatamente a obrigação de cada parte. Essa sentença dá margem a um título executivo judicial.
Atento para o grau de importância do direito discutido, o legislador prescreveu institutos importantes acerca da ação de alimentos. A diferenciação acerca da natureza jurídica dos títulos executivos, inclusive, é de extrema importância, pois cada um será executado na forma legalmente prescrita.
No início do procedimento é fixado, em caráter liminar, um valor inicial de alimentos para que o genitor competente realize os pagamentos durante o tempo em que corre a ação judicial. São chamados, portanto, de alimentos provisórios pois são antes mesmo de ouvir o réu. Para que este tipo de alimentos incida basta que haja pré-constituída do parentesco.
Um ponto importante a ser levantado acerca dos alimentos provisórios é que mesmo que os alimentos concedidos provisoriamente sejam mais expressivos que os definitivos, não haverá a devolução ou compensação da diferença paga a maior. A chamada irrepetibilidade dos alimentos está diretamente ligada à natureza jurídica assistencial do instituto, cuja finalidade é ser consumida.
Essa questão do valor de pensão durante a jornada processual é de tamanha importância que no dia 12 de dezembro de 2018 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, estabelecendo: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Passado o trâmite processual, tem-se de pôr fim a sentença em mãos. O direito alimentar ali debatido passa, portanto, a ter validade judicial. Essa característica permite sua execução com trâmite igualmente especial, assim como na fase de conhecimento.
Destaca-se que a sentença proferida numa ação de alimentos não transita em julgado da mesma forma que todas as demais, podendo ser revista a qualquer momento. Dessa forma, a única hipótese em que a ação pode ser finalizada é no caso em que o autor não comparecer em audiência, conforme as disposições do art.7º da Lei nº 5.478/68.
Além disso, outra particularidade acerca da execução de alimento sé a permissão do desconto em folha de pagamento quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.
Ocorre que por diversas vezes os alimentos não são devidamente pagos e, por isso, o beneficiário pode e deve tomar providências. Iniciando com a cobrança amigável da dívida, o diálogo segue sendo a melhor saída para tratar de bem tão essencial.
Caso não seja possível, parte-se para cobrança judicial. Considerando que basta um mês de atraso para que o beneficiário possa ir em juízo solicitar a execução do valor inadimplido. O pagador, por sua vez, será citado e deverá se manifestar, seja pagando o valor ou alegando motivos para o não pagamento. Se a justificativa for comprovada, o inadimplemento fica justificado.
Caso o juiz não comprove as alegações trazidas e o devedor tão pouco pague o valor devido, poderá determinar o protesto da decisão judicial e decretar-lhe a prisão por dívida alimentar pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado. Cumpre, ainda, ressaltar que a prisão por dívida alimentícia não exime o devedor de adimplir as prestações vencidas e vincendas. De igual modo, com o devido pagamento da pensão, o juiz suspenderá a prisão civil.
Além disso, a satisfação o valor dos alimentos acumulados pode ser galgado pela via expropriatória, isto é, por meio da penhora sobre bens do devedor.
Já na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, ressalvando a possibilidade de o executado provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Aplica-se, no que couber, as mesmas consequências ao não pagamento supracitadas.
Por fim, importante ressaltar que embora seja muito comum nas famílias brasileiras, um pai não pode ter seu convívio com os filhos dificultado ou impedido mesmo que esteja inadimplente com suas obrigações alimentares. Isso se dá justamente porque o direito-dever de visitas dos pais é um direito fundamental indisponível do menor, e não dos pais.
Dessa forma, prezando pelo seu fiel desenvolvimento das crianças, o poder legislativo e judiciário caminham juntos buscando convergir de uma maneira equilibrada e justa em relação à responsabilidade parental, solidificando seus deveres enquanto pais e mães para com seus filhos.