CONSIDERAÇÕES SOBRE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A relevância e sensibilidade com que devem ser tratadas as questões relacionadas aos Direitos Fundamentais são de evidente necessidade, pois são direitos sem os quais o indivíduo não se reconhece como pessoa humana, são posições jurídicas que protegem a dignidade humana em todas as dimensões. E quando o tema está ligado às pessoas com deficiência deve ser tratado com ainda mais atenção, devido ao histórico processo de negligência com que os direitos destas pessoas foram tratados, principalmente na sua concretização e reconhecimento. Não atoa o art. 8º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/15) tem a seguinte previsão:
“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, [...]”[G.n]
Especificamente quando tratamos de Transporte e Mobilidade da pessoa com deficiência, apesar de temos por base os arts. 46 à 52 do Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEPD, precisamos entender que as fontes dos direitos dialogam entre elas e que outras normas tem dispositivos pertinentes e que influenciam na interpretação dos artigos do EPD como a Lei nº 12587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), a Lei nº 1253709 (Estatuto da Cidade) e a Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O primeiro ponto que destacamos é a previsão do caput do artigo 46 do referido Estatuto que, ao discorrer sobre o direito ao transporte das pessoas com deficiência, especifica que este deve ser exercido em “igualdade de oportunidades” com as demais pessoas. Esta expressão é extremamente conveniente, pois traz implicitamente a ideia de equidade de tratamento na positivação de direitos das pessoas com deficiência, bem como impede que políticas e ações discriminatórias sejam impostas as pessoas com deficiência na prestação do serviço de transporte.
A observância a “igualdade de oportunidades” deve ser constante, pois infelizmente, em determinadas ocasiões seja por omissão ou por atos comissivos, os prestadores de serviço de transporte público coletivo impõem barreiras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
As barreiras são as mais variadas, podendo ser urbanísticas, do próprio transporte e até atitudinais: falta de rampa de acessibilidade ao cadeirante em ônibus urbanos, a ausência de rampa e elevadores no acesso às estações, a disponibilidade de ônibus com adaptações em somente alguns horários do dia, a recusa por condutores de veículo em prestar assistência e conduzir pessoas com deficiência, etc.
Outro ponto significativo tratado no art. 46 §1º da Lei 13146/15 é o âmbito de alcance da acessibilidade, que deve ser extenso, alcançando os mais distintos modais de transporte coletivo possíveis, sendo terrestres, aquaviários e aéreos, abrangendo também as estruturas necessárias ao embarque e integrantes dos serviços como: terminais, pontos de paradas e estações.
Comumente a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, apesar de ser titularizada pelos entes públicos, é objeto de outorga, concessão e permissão ao particular, no entanto o dever de cumprir com as normas de acessibilidade em acordo com os ditames da lei e das normas técnicas pertinentes é passado para as pessoas jurídicas responsáveis pela execução do serviço, ainda que sejam de direito privado ou particulares (art. 46 §2º).
Além do transporte coletivo, o transporte individual também está contido no alcance das normas de acessibilidade, o art. 47 do EPD dispõe mais propriamente sobre este tipo de deslocamento com regra importantíssima sobre a reserva de vagas em estacionamentos abertos ao público – com administração pública ou privada – assegurando um percentual de 2% do total das vagas do local para veículos, que transportem pessoas com deficiência com comprometimento da mobilidade, atentando para o fato de que estas vagas devem se localizar próximo às rotas de circulação de pedestres, ou a norma perderia seu sentido.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência “Art. 47 § 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”
[...] Código de Trânsito Brasileiro “Art. 181. Estacionar o veículo: XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.”
E na medida do que apontamos anteriormente, no §3º do art. 47, o EPD faz menção expressa a dispositivo do CTB, dialogando com as medidas de coerção de outra legislação e prevendo sanção cabível para o uso indevido das vagas reservas para o fim comentado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Transito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado
BRASIL. LEI Nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm