CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA
Compreende-se que as marcas são os sinais distintivos visualmente perceptíveis capazes de distinguir produtos e serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, mas de origem diversa.
A marca de um produto é tão importante e tão presente no nosso dia a dia que nomeamos determinados produtos pela sua marca e não mais pelo seu nome e utilidade. Em almoços de família compramos uma Coca-Cola para beber e não um refrigerante, usualmente para lavar a louça e arear a panela vamos comprar Bombril e não palha de aço ou: - Você caiu e se machucou? - Deixa-me ver se tenho um Band-aid! – mesmo que às vezes não compremos os produtos exatamente dessas marcas, os conhecemos por elas, dificilmente iremos ver alguém falando que irá comprar um curativo adesivo.
O Contrato de Licença de Uso de Marca, de acordo com INPI, se destina a autorizar o uso efetivo, por terceiros, de marca regularmente depositada ou registrada no INPI, devendo respeitar o disposto nos Artigos 139, 140 e 141 da Lei n. 9.279/96 (LPI), a saber:
Seção IV Da Licença de Uso Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar um contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Importa dizer que o licenciado poderá ser investido de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos direitos do titular.
A rigor, o contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. Para a decisão que indeferir a averbação do contrato de licença caberá recurso.
O licenciamento de uso de marca é uma maneira de pensarmos na expansão de um negócio por meio de uma nova rede de distribuição eficaz além de possibilitar, por meio de sua exploração, uma gestão com alguma liberdade e flexibilidade, pois cada estabelecimento poderá ajustar às vontades e exigências de seu público, mantendo a identidade da marca.
Conforme legislação supracitada, na licença de uso da marca, deve-se observar apenas uma pequena padronização do negócio quando se refere aos produtos e serviços comercializados, pois é direito do licenciante exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Outro ponto é que estes contratos deverão indicar o número da marca registrada ou do pedido de registro depositado no INPI, devendo conter também as condições relacionadas à exclusividade ou não da licença e se existe permissão para sublicenciar a marca.
Algo interessante é o valor desses contratos, em que a forma de pagamento é negociada a partir de percentual incidente sobre o preço líquido de venda dos produtos ou receita líquida auferida pelos serviços objeto do contrato: valor fixo por unidade vendida ou valor fixo. A remuneração só é possível pelo registro da marca expedida pelo INPI.
Além disso, é relevante tratar do prazo de licença desses contratos, pois eles não poderão ultrapassar o prazo de vigência das marcas registradas que serão licenciadas. O contrato ou aditivo deverá estar vigente no momento da apresentação do requerimento de averbação ao INPI. O acordo também é passível de prorrogação por meio de aditivo contratual, assinado pelas partes dentro da vigência do contrato.
Para entender como funciona o licenciamento de marcas, temos, por exemplo, que em grandes lojas de roupas vendem-se camisetas, bolsas e acessórios de personagens como Harry Potter, Mickey Mouse entre outros e, para que seja possível a fabricação destes produtos, é necessário o licenciamento concedido pela empresa titular da marca. Desta forma, o dono da marca ganha uma porcentagem da venda e a empresa fabricante que a está utilizando beneficiase do valor agregado ao produto.
De acordo com a Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens (Abral), entidade sem fins lucrativos que reúne todas as plataformas do negócio no Brasil em segmentos envolvidos direta ou indiretamente com o mercado de licenciamento de marca registrada, um produto licenciado pode ter um valor agregado de quarenta e cinco por cento maior se comparado aos similares sem marca.
Por fim, temos que o Contrato de Licença de Uso de Marca é de extrema relevância, e está presente tanto em nossas vidas como em diversos setores da economia e pode representar vantagens econômicas para o proprietário da marca e para o licenciado
REFERÊNCIAS:
Instituto Nacional da Propriedade Industrial- Contratos de Tecnologia e de Franquia – Tipos de Contratos- disponível em < https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/contratos-de-tecnologia-ede-franquia/tipos-de-contratos último acesso em 14/10/2021 > às 16h00.
Lei nº 9.279, de 14/05/96 — Lei da Propriedade Industrial — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Revista Exame- Marketing – Netflix cria tipo de letra próprio e vai economizar milhões por Guilherme Dearo, disponível em último acesso em 14/10/2021 às 14h00.