Desaposentação: saiba mais sobre o projeto de lei
Desaposentação: saiba mais sobre o projeto de lei
Desaposentação é o processo pelo qual uma pessoa já aposentada pede revisão do cálculo de seu benefício com base em novas contribuições decorrentes de permanência no trabalho ou de retorno ao mercado de trabalho.
Para a advogada e especialista em Direito Previdenciário, Ana Maria Lifczynski Pereira, a desaposentação deveria ser uma possibilidade tanto para contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto do Regime Próprio da Previdência Social de Servidores Públicos (RPPS).
Mais de 180 mil segurados exigiram esse direito contra o INSS e foram contemplados com a revisão do benefício, consequentemente majorando seu valor.
No entanto, diferentes instâncias jurídicas, bem como o INSS, possuem visões divergentes sobre essa tese.
Devido a sua recorrência o recurso extraordinário precisou ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão ocorreu em 2016.
Neste artigo falaremos sobre o que é desaposentação, em que se baseia sua tese e o que diz o direito sobre o assunto em 2021.
O que é desaposentação
Tema do Direito Previdenciário, a desaposentação é uma tese defendida por advogados do ramo. Eles defendem o direito de um segurado renunciar ao benefício concedido por um novo, que considere o período trabalhado (e as contribuições) posteriores à aposentadoria.
Seriam contemplados com a desaposentação os trabalhadores que, depois de aposentados, continuaram no emprego ou voltaram a trabalhar.
Além dos novos salários de contribuição, deveriam ser levados em conta também um fator previdenciário mais benéfico considerando aumento da idade do segurado, maior tempo de contribuição e redução da expectativa de vida.
Em que se baseia a desaposentação
A tese sobre a desaposentação está fundamentada no princípio contributivo retributivo, que rege o sistema de Previdência Social brasileiro. Segundo este princípio as contribuições feitas pelo trabalhador devem obrigatoriamente refletir em benefício previdenciário.
Sendo assim, para os advogados previdenciários, tanto desaposentação quanto reaposentação (a revisão do benefício com base apenas nos anos trabalhados após a aposentadoria) são processos válidos que deveriam ser reconhecidos pelo INSS.
A tese encontrou eco em diversas instâncias jurídicas como Tribunais Federais Regionais (TRFs), na Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concederam decisões favoráveis à desaposentação.
Em resolução do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, a corte entendeu que aposentadoria é um direito patrimonial disponível o qual é suscetível de renúncia.
Teóricos do direito previdenciário enumeram outros princípios que estariam sendo desrespeitados com o indeferimento da desaposentação.
Seriam eles o princípio da isonomia, prevista no caput do artigo 5º da Constituição Federal, princípio da proibição da proteção insuficiente, o qual resulta dos princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, previstos no artigo 1º, inciso III da mesma CF.
Da mesma forma, o princípio da moralidade, neste caso por parte da administração pública, também estaria sendo desconsiderado já que a coleta das contribuições sem contrapartida futura ao segurado ensejaria enriquecimento sem causa por parte da União.
Para dirimir a questão e em vista dos recursos apresentados pelo INSS o Supremo Tribunal Federal se pronunciou definitivamente sobre a questão em 2016.
Veja abaixo o posicionamento do STF sobre a desaposentação.
Entendimento do STF sobre a desaposentação
Na mais alta instância do jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, o tema desaposentação começou a ser julgado em 2010 e a decisão ocorreu em 2016. Por 7 votos a 4 o STF considerou a desaposentação inviável.
O silêncio constitucional a respeito do tema e a impossibilidade de renúncia ao benefício, firmada na lei ordinária, seria a base legal para o indeferimento da desaposentação.
Conforme § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
Lei nº 8.213/91:
Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Já o artigo 181-B do Decreto 3.265/99 que alterou o Regulamento da Previdência Social afirma que:
“As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
Sendo assim, o STF concluiu que caberia ao legislativo avaliar a questão e fixar os critérios, por meio da lei, para uma possível revisão dos benefícios.
Entre os votos dos ministros foram mencionadas outras justificativas como o tipo de previdência adotada no Brasil e o fator econômico.
Desta forma, estando o sistema previdenciário baseado nos princípios da solidariedade e em seu caráter contributivo, a contribuição de um segurado serve para ajudar toda a sociedade e não necessariamente a si mesmo.
A preocupação com o equilíbrio das contas públicas também pesou na decisão dos ministros. À época da votação o INSS estimava que cerca de 500 mil aposentados continuavam ativos no mercado.
Se todos entrassem na justiça reclamando este direito o impacto financeiro seria de entre 20 e 70 bilhões de reais em 20 anos.
Em 2020 o tema voltou a ser apreciado pelo STF. Desta vez a decisão era sobre uma possível devolução de valores por parte dos segurados que já haviam obtido judicialmente o direito a um benefício maior em decorrência da desaposentação.
Neste caso a conclusão foi de que para as ações transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso) não seria necessária a devolução. Entretanto, o valor do benefício voltaria a ser o anterior à decisão.