DIVULGAÇÃO DE CONVERSA WHATSAPP E A RESPONSABILIDADE CIVIL
A Constituição Federal salvaguarda no artigo 5º, inciso XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, sendo certo que o sigilo das comunicações é basilar para a garantia do direito à liberdade de expressão, à intimidade e à privacidade, direitos estes protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil. 1
Nesse sentido a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu no julgamento do REsp 1.903.273 que, assim como as conversas por telefone, as conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp também são resguardadas pelo sigilo das comunicações. De tal sorte, a divulgação pública, sem a autorização de todos os interlocutores, de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp pode caracterizar ato ilícito, implicando a responsabilização civil pelos eventuais danos decorrentes da publicização.
O voto proferido pela relatora, Ministra Nancy Andrighi, asseverou que ao enviar uma mensagem, o emissor cria uma legítima expectativa de que o seu conteúdo permanecerá apenas entre os seus destinatários, razão pela qual quando alguém leva a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, viola também a legítima expectativa do emissor.
Deve-se ponderar que caso o conteúdo das conversas possa interessar terceiros, colocando em conflito o direito à privacidade e a liberdade de informação, será
1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
necessário ponderar cada um desses direitos no caso concreto, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão e de informação não é absoluto, devendo sempre ser balizado pela boa-fé, sob pena de caracterizar-se como abusivo. Ademais, a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação tiver o intuito de resguardar um direito próprio de quem recebeu a mensagem.
Outrossim, o acórdão proferido pelo STJ ressalvou que jurisprudência consolidada do STF e do próprio STJ é no sentido de que a simples gravação de conversa por um dos interlocutores sem a autorização do outro não constitui ato ilícito, o que por consequência, também se aplica às mensagens enviadas por meio eletrônico. Dessa forma, a mera guarda do conteúdo de mensagens enviadas pelo WhatsApp não afronta o ordenamento jurídico brasileiro. O que é vedado é a divulgação pública de seu conteúdo.
Portanto, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.903.273 pelo Superior Tribunal de Justiça, atento às mudanças contemporâneas na forma de comunicação entre os indivíduos, homenageia o princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas, o qual determina que as partes ajam de acordo com o padrão de comportamento ético esperado de todos que vivem em sociedade. Nessa seara, conversas realizadas em caráter privado, ainda que pelo WhatsApp, devem permanecer restritas aos seus destinatários, sob pena de responsabilização daquele que procedeu à divulgação pelos danos decorrentes desta.