IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS: COMO FUNCIONA?
A constituição Federal de 1988 autorizou a União Federal a criar Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 153, IV), possuindo ele assento na primeira seção do capítulo voltado aos Impostos sobre a Produção e a Circulação do Código Tributário Nacional (CTN, arts. 46 a 51).
Sem qualquer pretensão de esmiuçar ou esgotar o assunto, resumimos aqui algumas das principais características deste tributo, cuja operacionalidade será abordada em outro texto:
Extrafiscalidade;
Seletividade;
Não-cumulatividade (porém diferente do ICMS);
Possibilidade de alteração de alíquotas por ato do Presidente da República;
Respeito à anterioridade nonagesimal, mas não à comum (de exercício) e;
Imunidade nas exportações.
Dizemos que o IPI tem função extrafiscal, pois, ao lado do próprio objetivo arrecadatório, é ferramenta da política industrial da República Federativa do Brasil. Graças às suas características, não busca apenas a neutralidade tributária[1], mas, ao contrário, tenta condicionar o comportamento dos agentes econômicos, ora reforçando condutas/atividades, ora desincentivando outras.
Diz-se seletivo, a seu turno, por atingir de maneiras distintas os produtos, buscando relação com a chamada “capacidade contributiva”: quanto maior a essencialidade do produto, menor deverá ser sua alíquota[2]. Essas alíquotas estão presente em uma grande tabela, chamada TIPI: Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decretoº 8.950/2016).
Quando se fala de não-cumulatividade de IPI, encontra-se no texto constitucional: “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. Diferentemente do ICMS, no IPI não há limitações[3] ligadas à não-incidência e à isenção, todavia, a aquisição de bens para compor o ativo permanente da empresa não gerará direito a crédito[4]. Isso não impede a existência de saldo favorável ao contribuinte, saldo esse que poderá ser mantido por vários exercícios.
Um dos mecanismos que credencia o IPI a funcionar como ferramenta na política industrial do governo é a exceção à exigência de lei (em sentido formal) para alteração de alíquotas: o Presidente da República pode, através de decretos, dispor sobre as alíquotas do IPI[1]. Nisso o tributo se diferencia bastante de outras espécies meramente fiscais.
Tem-se por anterioridade a característica de os tributos, em regra, não poderem ser cobrados no exercício em que foram instituídos (ou majorados) e nem nos 90 (noventa) dias subsequentes à sua instituição (ou majoração). À primeira anterioridade dá-se o nome de comum, ao passo que a segunda é a nonagesimal – ou “noventena”. O IPI é exceção à primeira regra: mesmo tendo de respeitar a noventena, pode ser cobrado no mesmo exercício em que foi instituído ou majorado. Aqui vale um aviso: excetuadas as isenções com prazo determinado, a extinção ou a redução das demais isenções podem ser feitas ser observar qualquer das duas anterioridades[2].
Por fim, o constituinte impediu a União Federal de criar IPI que incida na industrialização de produtos destinados ao exterior, afinal, exportar tributos tornaria nossos produtos extremamente menos competitivos no mercado internacional.
Qual dito acima, este texto nem de longe visa esgotar as características do IPI, mas somente trazer à lume alguns contornos que podem ser interessantes para se refletir acerca dessa percussão tributária. Para mais informações, veja também nosso texto sobre a operacionalidade deste tributo e, claro, consulte um advogado.
[1] Tributos, em regra, buscam ser neutros, ou seja, que, pela sua mera existência, não influenciem nas escolhas e comportamentos dos agentes econômicos.
[2] CTN, Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
[3]CF, art. 155, § 2º, II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
[4] STJ, Súmula 495: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
[5] CTN, Art. 49, Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
[6] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
IV – produtos industrializados;
(…)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
[7] STF, Súm. 615