O QUE É CONTRATO DE PARCERIA?
O Brasil é um país cuja economia está baseada na produção agrícola. Produzimos insumos e exportamos ótimos produtos para todo o mundo. Diante de tal protagonismo, é muito importante que tanto advogados quanto cidadãos que investem e trabalham no campo conheçam e investiguem os contratos rurais.
O Direito Agrário, em que pese sua grande relevância, ainda tem normatividade muito jovem no Brasil. A legislação de maior destaque no tema é a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), considerada por diversos estudiosos verdadeiro “Código de Direito Agrário”, ainda inexistente em nosso ordenamento.
Nessa oportunidade trataremos do Contrato de Parceria. Como se sabe, parte fundamental da vida em sociedade é a interação criada entre os indivíduos. Ninguém é capaz de viver só. Absorvendo essa lógica, criou-se o referido tipo contratual, no qual as partes acordam em fornecer, reciprocamente, capital e trabalho, dividindo os riscos e prejuízos.
O Decreto nº 59.566/66, em seu artigo 4º, conceitua:
“Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”
Quanto aos contratantes, define-se como “parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.”.
O mencionado artigo 5º indica modalidades pelas quais se dá a Parceria, podendo ser agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (quando envolver mais de uma modalidade no mesmo negócio jurídico).
Destaque-se que a Lei 4.504/64, em seu artigo 96, VI, regulamenta a partilha dos frutos do contrato em comento, estabelecendo que a cota do proprietário não pode ser superior a porcentagens que variam de 20% (vinte por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) a depender das circunstâncias, como o fornecimento da terra nua ou caso venham acompanhadas de alguma benfeitoria.
No tocante à duração, também há determinação legal. Conforme o artigo 96, I, da Lei 4.504/64, a Parceria deve ter prazo mínimo de três anos, a fim de possibilitar que sejam percebidos os frutos do negócio. Caso as partes não o estipulem, a lei determina o mesmo período de duração contratual. Ademais, é lícito que haja prorrogação do contrato, caso assim acordem as partes.
Essencial dizer que, conforme a supramencionada Lei, o Contrato de Parceria deve trazer em seu bojo as formas de extinção ou rescisão, sendo algumas causas o término do prazo contratual, a retomada, a prolação de sentença judicial irrecorrível ou até mesmo quando se transforma em contrato de arrendamento.
Fato curioso é que a Parceria não se extingue com a morte de uma das partes, como ocorre na maioria das obrigações. Desde que haja alguém qualificado para atuar no lugar do falecido, a execução contratual se mantém.
Referindo-se às obrigações das partes, Silvia e Oswaldo Opitz1, renomados doutrinadores da área, lecionam que é responsabilidade do parceiro outorgante a entrega ao parceiro-outorgado o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região; a garantia ao parceiro-outorgado o uso e gozo do imóvel rural cedido, durante o prazo do contrato; a realização de obras e reparos necessários no imóvel durante a vigência contratual e o pagamento de taxas, impostos, foros e quaisquer outras contribuições que incidam sobre o imóvel rural dado em parceria.
Já ao parceiro outorgado, destacam os autores, é atribuída a obrigação de “entregar ao parceiro-outorgante a cota que lhe coube na partilha, no dia e hora estipulados, bem como nos locais ajustados”, “usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual”, “levar ao conhecimento do parceiro-outorgante, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural”, “fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário”, e, por fim, “devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular.”.
Insta salientar que o Contrato de Parceria deve indicar lugar e data de assinatura do contrato, nome completo e endereço dos contratantes, características do parceiro outorgante e do parceiro outorgado, descrição da gleba, dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho, enumeração das benfeitorias e dos demais bens ou facilidade com que concorre o parceiro-outorgante, prazo de duração, condições de partilha dos frutos, cláusulas obrigatórias contidas no artigo 13 da Lei
4.947/66, foro do contrato, assinatura dos contratantes e, caso não souberem ou não puderem assinar, a assinatura de quatro testemunhas idôneas.
Como se vê, o assunto é extenso, contudo, a Legislação afeta ao tema cuida de regulamentar cuidadosamente os pontos essenciais do contrato em comento.
A Parceria é uma possibilidade interessante àqueles que possuem propriedade rural e não desejam aliená-la, garantindo, através do negócio jurídico estudado, a produtividade rural e, consequentemente, fazendo com que a terra cumpra sua função social, atendendo à previsão constitucional.
Autoria: Ana Clara Gonçalves Flauzino – Estagiária