O QUE É E COMO FUNCIONA O DIREITO AMBIENTAL?
DIREITO AMBIENTAL: A BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE DESENVOLVIMENTO E PRESERVAÇÃO
Um dos ramos mais novos do Direito nasce do avanço das pesquisas ecológicas
Em meados da década de 60 o perigo da escassez de recursos naturais começou a ascender no debate público. Foi nesta época que grupos ambientalistas, motivados pelos primeiros estudos sobre o impacto das ações do homem no meio ambiente, começaram a surgir.
Na década seguinte, foram elaboradas as primeiras legislações específicas para o tema tratando-o de maneira integrada ao desenvolvimento econômico e social, mesma época em que o Direito Ambiental foi reconhecido como um Direito Fundamental.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Considerando que na literatura jurídica vários autores versam sobre os princípios do Direito Ambiental com base no que se infere dos textos legais e declarações internacionais, citaremos aqui os mais comumente descritos:
Solidariedade intergeracional – Atribui ao poder público e à comunidade o dever de proteger e preservar o meio-ambiente para as gerações atual e futuras;
Prevenção – Visa regulamentar as atividades com o fim de identificar e evitar possíveis danos;
Precaução – Quando há dúvida ou faltam provas científicas suficientes para determinar se uma atividade é potencial causadora de dano, opta-se pela não-autorização;
Poluidor pagador – Responsabiliza o poluidor nas esferas administrativa, cível e penal por possíveis danos causados;
Desenvolvimento sustentável – Toda atividade sócio-econômica deve considerar a finitude dos recursos naturais e portanto não deve explorá-los à sua exaustão.
DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
A primeira lei relacionada a recursos naturais no país data de antes da proclamação da república. Em 1605, o Regimento do Pau-Brasil teve como objeto a proteção das florestas.
Após várias outras leis isoladas com o intuito de proteger nascentes e rios, árvores e de disciplinar a ocupação do solo e atividades predatórias o tema ganha espaço no Código Civil Brasileiro de 1916, mas ainda com uma visão patrimonial, de cunho individualista.
Em 1934, nasce o primeiro Código Florestal Brasileiro. Trata-se do embrião da legislação ambiental vigente atualmente impondo limites ao exercício do direito de propriedade e incluindo um Código de Águas.
Reeditado em 1965, período em que as discussões sobre os efeitos das ações do homem no meio ambiente ascendem ao debate político mundial, o novo Código Florestal estabeleceria pela primeira vez a proteção das áreas de preservação permanente.
A preservação dos animais é incluída na lei a partir de 1967 com a edição do Código de Caça, Pesca e Mineração bem como da Lei de Proteção à Fauna. E em 1975, em resposta aos reflexos do aumento no processo de industrialização, inicia-se o controle à poluição. O Decreto-Lei 1.413 obrigava as empresas a prevenir e corrigir possíveis danos provenientes de suas atividades.
Considerada um marco histórico no Direito Ambiental brasileiro, a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) foi editada em 1981.
Ela estruturou o setor estabelecendo o Sistema Nacional de Meio Ambiente e os órgãos executores da política que são o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A PNMA foi um passo definitivo na inclusão da temática ambiental na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, que determina que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
DIREITO AMBIENTAL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
As discussões em nível mundial sobre a ação do homem numa possível futura escassez de recursos tiveram lugar em Estocolmo, Suécia, durante a I Conferência Mundial do Meio Ambiente em 1972.
O Brasil foi representado, mas optou por não se adequar às necessidades de redução dos impactos em favor de uma estratégia de aceleração do desenvolvimento econômico.
Quinze anos mais tarde, em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, com representantes de diversos Estados selecionados pela Organização das Nações Unidas (ONU) apresentou o relatório Nosso Futuro Comum, que cunhou pela primeira vez o termo desenvolvimento sustentável.
Termo central da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, o desenvolvimento sustentável norteou a elaboração dos dois documentos resultantes desta reunião: a Agenda 21 e a Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB).
A Agenda 21 compõe-se de 40 capítulos com temas que passam por consumo, cultura, mulher, educação, saúde, meio ambiente entre outros.
Seu objetivo é levar os países a repensar o conceito de progresso e desenvolver políticas efetivas de cooperação ambiental e social nas esferas local (sociedade e Estado) e global (entre Estados).
A CDB marca a primeira vez em que o uso sustentável da biodiversidade é abordado na esfera do direito internacional como uma “preocupação da humanidade”.
Ela oficializou o fato de que os recursos naturais são finitos e estabeleceu os princípios da distribuição equitativa da exploração sustentável de recursos genéticos.
Desde a Rio 92, outras convenções produziram acordos, com base em estudos e avaliações científicas, em sua maioria tentando estabelecer metas de diminuição na emissão de gases causadores do aquecimento global. Foram elas a Convenção de Kyoto, realizada em 1997 cujo tratado entrou em vigor apenas em 2005; a Rio +10, COP 15 e a Rio + 20.
O mais recente esforço em determinar ações desejáveis para a boa manutenção do clima e garantir a preservação de biomas e espécies da flora e da fauna no planeta é o Acordo de Paris.
Assinado no final de 2015, ele estabelece a meta de manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e realizar esforços para limitar este aumento da temperatura a 1,5°C. A última atualização do Acordo foi a saída dos Estados Unidos da América entre os países signatários.
ADESÃO À NORMA
Em que pese o aumento na quantidade de acordos ambientais no mundo todo, 1100 entre os anos de 1972 e 2019, segundo a ONU, a dificuldade de implementação e de fazer cumprir as regras ambientais ainda é um desafio para a maioria dos países.
Ainda existe resistência ao cumprimento das leis o que se atesta pela quantidade de defensores ambientais mortos somente no ano de 2017. Foram 197 em 35 países.
Ter uma legislação ambiental reconhecida mundialmente como uma das mais avançadas não confere ao Brasil uma realidade distinta no quesito adesão às normas ambientais.
O país, além de ser o maior consumidor de agrotóxicos do mundo e autorizar o uso de produtos proibidos em outros países, enfrenta dificuldades para fiscalizar o cumprimento das regras vigentes.
Muito se deve à extensão territorial, que requer um investimento de recursos maior do que o orçamento disponível, e ao alto interesse econômico na exploração dos recursos naturais.
Desastres naturais tecnológicos como de Brumadinho e Mariana, que custaram milhares de vidas humanas, a possível extinção de espécies e um extenso dano ambiental com impacto em atividades econômicas de municípios distantes das barragens, e os incêndios na Amazônia e no Pantanal são alguns dos exemplos de como a aplicação da lei ainda se mostra falha.