O QUE É E COMO FUNCIONA O LUCRO PRESUMIDO
Norma é vasta com 23 leis, regulamentos e medidas provisórias que tratam sobre o assunto
Lucro Presumido é uma das três bases de tributação, ou regimes tributários, para fins de cálculo de impostos. As outras duas são o Simples Nacional e o Lucro Real. O empreendedor pode escolher entre uma das três observando algumas especificidades.
A criação do Simples Nacional, em 2006, facilitou a coleta de impostos por meio do pagamento único através do Documento de Arrecadação do Simples (DAS). Atualmente 90% das empresas brasileiras são optantes do Simples.
Em comparação ao Lucro Real, o Lucro Presumido é um pouco mais fácil pois dispensa controles rigorosos e permite a tributação a partir da receita bruta, portanto não exige uma contabilidade muito apurada.
Entre os empresários optantes pelo Lucro Presumido encontram-se em sua maioria prestadores de serviços como médicos, dentistas e economistas.
Conheça mais sobre esse regime tributário abaixo.
O QUE É LUCRO PRESUMIDO?
Lucro Presumido é um regime tributário cuja base de cálculo dos impostos está atrelada a uma estimativa de faturamento.
Para as empresas que adotam esse regime, a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa.
Nesse caso, fica dispensado o cálculo do lucro efetivamente auferido em sua atividade, exceto o derivado de situações específicas (ex.: ganho de capital, ganhos com aplicações financeiras etc.).
Por outro lado, se a margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada, os tributos também serão calculados sobre a margem estabelecida na tabela. Neste ponto, uma decisão precipitada do empreendedor pode acarretar recolhimentos desnecessários de tributos.
Na atividade comercial, por exemplo, a margem de lucro presumida é de 8% da receita bruta. Na prestação de serviços em geral, a margem é de 32%. Serviços hospitalares têm margem de lucro estimada em 8%.
Assim, mesmo que a empresa tenha obtido uma margem de lucro maior, a tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada.
O regime de lucro presumido não permite incentivo fiscal – dedução de imposto de renda.
QUEM PODE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Podem optar as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
E SE A RECEITA ULTRAPASSAR R$ 78 MILHÕES?
Se a receita superior a R$ 78 milhões for verificada no ano-calendário em que já foi feita a opção pelo Lucro Presumido, o regime tributário seguirá o mesmo. Porém, para o ano seguinte ela automaticamente deverá migrar para o regime de Lucro Real.
Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras de opção vigentes à época.
A única situação em que a empresa (ou pessoa física equiparada a pessoa jurídica) será tributada com base em Lucro Real, mesmo tendo optado pelo Lucro Presumido, será nos casos em que receber lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
COMO OPTAR?
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do ano-calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
Não podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento.
Existe exceção quando a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.
QUAL É O PERÍODO DE APURAÇÃO?
A apuração do imposto de renda e da contribuição social com base no lucro presumido se dá trimestralmente encerrando nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
Os demais impostos a serem recolhidos como ISS ou ICMS e as contribuições PIS e Cofins são apuradas mensalmente.
CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS
Enquanto não entra em vigor a proposta da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que extinguiria PIS e Cofins com uma alíquota única de 12% para todos os regimes tributários, o cálculo das contribuições para as empresas que adotam o Lucro Presumido é feito de maneira cumulativa.
A alíquota total do PIS (Programa Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é de 3,65% sobre o faturamento e não há direito ao abatimento de créditos.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As pessoas jurídicas habilitadas a optar pelo regime de Lucro Presumido ficam obrigadas a manter a seguinte documentação em dia:
escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e
em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Como você pode ver, não é tão simples decidir sobre o regime tributário a escolher. Salvo algumas exigências relativas à receita anual e áreas de atuação que determinam o regime a ser optado é preciso fazer um bom planejamento tributário e conhecer a fundo seu negócio e suas projeções de receita.