PARECER SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
A MP 936/2020 instituiu Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e definiu medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Referida MP tem os seguintes objetivos:
· Preservar o emprego e a renda;
· Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
· Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
A ideia foi efetuar pagamento de um Benefício Emergencial custeado com recursos da União com a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (parcialmente pagos pelo empregador); ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (integralmente pagos pelo governo).
Essas medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com os empregados.
O valor desse benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O prazo pode ser de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
· Da cessação do estado de calamidade pública;
· Da data estabelecida no acordo, como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
· Da data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Na pratica para quem recebe por exemplo R$1.500,00, o governo pagará R$1200,00, ou seja, haverá perda de 20% que vai subindo proporcionalmente até chegar num o valor máximo de R$1.813,03 – para quem recebe salários de R$3.000,00 em diante – o que representa redução a partir de 40% do salário original. Não haverá neste período necessidade de pagamento de FGTS,
bem como de impostos ordinários, mantidas todavia eventuais obrigações acessórias tais como vale refeição, cestas básicas entre outras, normalmente previstas em Acordos ou Convenções Coletivas.
DEMONSTRATIVO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO GOVERNO FEDERAL
A Empresa que auferiu no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de 30% do salário do empregado.
Durante a suspensão do contrato de trabalho os empregados não poderão permanecer trabalhando para a Empresa, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, com pagamento de todas as verbas, conforme descrito no § 4º do artigo 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
O prazo é de até 90 (noventa) dias.
O Governo Federal será responsável pelo pagamento de um subsídio para minimizar os efeitos da redução salarial negociada, o chamado Benefício Emergencial.
O acordo individual (diretamente com os empregados) só poderá ser realizado quando:
· O empregado possuir salário inferior a R$ 3.135,00; ou
· Quando o empregado possuir diploma de nível superior e receber salário igual ou maior que R$ 12.202,12.
Lembrando que os empregados que recebem salários entre R$ 3.135,00 até R$ 12.202,11 e que não possuem diploma de nível superior é OBRIGATÓRIA a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.
A redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70%.
Para exemplificar, quem reduziu em 50% o salário de jornada de um colaborador que recebia R$ 1.500,00, pagará R$750,00 e a União ficará responsável por R$600,00, ou seja, haverá perda real de 10% para o trabalhador.
Já nos salários de R$3.000,00 em diante os ganhos do colaborador serão reduzidos a partir de 20%, considerando-se a soma do que receberá da empresa e da União.
A redução proporcional da jornada de trabalho e salário pode ser feita com empregados Celetistas, Aprendizagem e Contrato por tempo parcial.
Para esta modalidade de redução de jornada de trabalho e salário proporcionalmente é obrigatório o acordo com o empregado ou sindicato.
Conforme a tabela anterior para os empregados que recebem salários entre R$ 3.135,00 até R$ 12.202,11 e que não possuem diploma de nível superior é OBRIGATÓRIO a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, exceto na hipótese da redução de até 25%.
Importante frisar que nos Acordos firmados diretamente entre empregado e empregador, o sindicato obreiro deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do acordo.
Em ambos os casos poderão os empregadores complementar os valores a serem recebidos pelos empregados de molde a não terem perdas significativas, sendo certo que esta complementação tem caráter indenizatório, ou seja, estará isenta de impostos não repercutindo também em outras verbas trabalhistas.
A Medida Provisória prevê também estabilidade provisória nos seguintes termos:
1) Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
2) Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Durante o período de estabilidade o empregador poderá demitir sem justo motivo o empregado, desde que indenize o período que falte para o término da estabilidade:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não há estabilidade no caso de dispensa POR JUSTA CAUSA.
Em recente decisão liminar o Ministro Lewandowski do STF entendeu que seria possível a aplicação da MP desde que houvesse anuência ativa dos Sindicatos ou omissão destes. A primeira hipótese se resolveria pela celebração Acordos Coletivos. Já o segundo caso, ou seja, a anuência passiva se daria pela ausência de manifestação dos sindicatos após 10 dias do protocolo dos Acordos Individuais celebrados com a empresa.
O plenário do STF incluiu em pauta para referendar (aprovar) a liminar da Medida Cautelar nesta sexta-feira, 17/04. Por 7 (sete) votos a 3 (três) não foi referendada a liminar parcialmente deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, portanto, até o presente momento está aprovado o texto da MP 936/2020, conforme sua redação original.
O entendimento é de que não há a necessidade da intervenção da entidade sindical para validação dos acordos individuais entabulados entre o empregador e empregado.
Há que se ressaltar que por se tratar de MP, na forma do artigo 62 da CF/88, o Congresso deverá ser referendada nas duas Casas (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em Lei Ordinária.