PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL
Incialmente, é importante salientar que, violado um direito, surge para o seu titular a pretensão, a qual pode se extinguir pela prescrição, observados os prazos previstos em lei.
O doutrinador Flávio Tartuce conceitua a prescrição como um “fato jurídico em sentido estrito”, isto é, “uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa).”1 A prescrição se origina a partir no decurso do tempo para exercício do direito tido por violado.
Tratando-se de multa ambiental, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, adotado para as relações regidas pelo Direito Público, utilizado por isonomia, diante da ausência de regra específica para regular esse prazo prescricional, aplicado, inclusive, aos entes estatais e municipais.
Com relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, sedimentou-se que, quando se tratar de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança tem início apenas com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o infrator. Além do mais, enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, considerando que o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 467, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”
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1 Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Outrossim, o STJ assentou tal entendimento ao julgar o Recurso Especial nº 1.112.577/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual foi usado em recentíssima decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento nº 1005156-42.2018.8.11.0000, cuja ementa se colaciona abaixo:
AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – MULTA AMBIENTAL – TERMO INICIAL – TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO RESP 1.115.078/RS, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E SÚMULA 467/STJ.
De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição quinquenal para execução dos créditos não tributários conta-se da constituição definitiva do crédito. (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010).
Diante da pacificação da matéria, o STJ editou a Súmula 467 sobre o tema: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Desse modo, resta consolidado que o prazo prescricional para cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, que se inicia a partir do término do processo administrativo que apura a suposta ilegalidade, ou seja, a contar da data da constituição definitiva do crédito.
Além disso, no processo administrativo ambiental, aberto para apurar a infração, pode ocorrer a prescrição intercorrente (quando a perda da pretensão acontece no curso do processo), consoante dispõe o art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, in verbis:
Art. 21. (…)
§ 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício
ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”
Portanto, a prescrição intercorrente incide, quando a administração pública, se mantém inerte na apuração do suposto ilícito, melhor dizendo, o ente responsável pela apuração dos fatos, não demonstra interesse em punir o infrator pelo dano causado ao meio ambiente, deixando o processo administrativo parado, pendente de julgamento ou despacho, sem qualquer justificativa, por mais de três anos.
Com isso, diante do entendimento explanado anteriormente, tem-se que, cabe à administração pública observar o prazo para movimentação adequada do processo administrativo, bem como executar as dívidas antes do prazo de cinco anos, sob pena de perda da pretensão de cobrar eventual crédito oriundo de multa administrativa, ocasionada em razão de sua inércia, o que culminará na extinção da execução fiscal ou mesmo dar azo ao ajuizamento da medida cabível para anulação da multa.
Autora: Carlene Barbosa Ferreira, OAB/MT 23.117.