REMARCAÇÃO DE VOOS NO PERÍODO DE PANDEMIA. CONHEÇA SEUS DIREITOS.
Ementa: O Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por meio da SENACON com participação de outros órgãos, celebrou com as principais companhias aéreas um Termo de Ajustamento do Conduta, estabelecendo regras para remarcação de viagens nacionais ou internacionais (que ocorreriam entre 01/03/2020 a 30/06/2020), garantindo que o usuário remarque sua passagem, sem custos, por pelo menos uma vez. Caso o consumidor opte pelo cancelamento dos serviços, poderá arcar com o pagamento das penalidades contratuais.
O Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR, firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, com as seguintes companhias aéreas: TAM Linhas Aéreas S.A., Gol Linhas Aéreas S.A. Azul Linhas Aéreas Brasileiras, Passaredo Transportes Aéreo S.A e MAP Transportes Aéreos LTDA.
O referido TAC estabelece regras para remarcação de viagens nacionais ou internacionais, que seriam realizadas entre 01 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, garantindo que o usuário remarque, por uma única vez, excetuado os voos operados em code-share, interline (acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), desde que seja respeitada a origem e destino.
A remarcação poderá ser feita para qualquer período dentro do intervalo de validade da passagem, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, exceto nos seguintes casos:
Passageiros que até a data de assinatura do termo, possuam bilhetes de passagem para voos a serem operados em alta temporada (meses de julho, dezembro e janeiro; véspera de feriado, dia do feriado e dia seguinte a feriados), poderão remarcar gratuitamente seus bilhetes de passagem para todo o período de tempo compreendido pela validade do bilhete.
Já os passageiros que tenham adquirido tickets até a data de assinatura do termo (20/03/2020) e que possuam bilhetes para voar em períodos não compreendidos pela alta temporada ou feriados, poderão remarcá-los gratuitamente para voos a serem operados fora da alta temporada e feriados, ou para voos operados durante a alta temporada e feriados, sujeito ao pagamento de diferença tarifária, durante toda a validade do bilhete de passagem.
Lembrando que o direito de remarcação é intransferível, ficando vedada a negociação com terceiros. Vale ressaltar ainda, que o prazo poderá ser eventualmente ampliado, a depender da manutenção da epidemia provocada pelo covid-19, bem como o cenário econômico das Companhias Aéreas.
Além do Termo de Ajustamento de Conduta acima tratado, cabe lembrar que o chefe do executivo federal editou a Medida Provisória nº 925, em 18 de março de 2020, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
A Medida Provisória em questão abrange os contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020, estabelecendo o prazo de doze meses para reembolso do valor relativo à compra de passagens, desde que sejam observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material.
Caso o consumidor opte pela aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contrato, ficará isento das penalidades contratuais.
Sendo assim, nesse momento de incertezas econômicas, caberá a cada consumidor fazer uso do benefício que melhor lhe aprouver, ficando ciente que se tiver seus direitos violados poderá buscar ajuda dos órgãos de defesa do consumidor ou de um advogado de sua confiança.
Autora: Dra. Carlene Barbosa Ferreira, OAB/MT 23.117.