STF decide que amante não tem direito à pensão por morte
STF decide que amante não tem direito à pensão por morte
No dia 11/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que amantes não têm direito à parte de pensão por morte. O tema não era pacífico na jurisprudência e foi julgado com repercussão geral no plenário virtual e servirá como orientação para os demais Tribunais.
O recurso extraordinário nº 1045273, tinha como objeto o reconhecimento de uma união estável e uma relação homoafetiva concomitantes. Discutia-se também o impacto que uma decisão favorável do Supremo teria sobre as contas da Previdência Social, considerando a possibilidade de o benefício se prolongar no tempo, já que a pensão não se encerraria com a morte de um dos beneficiários.
O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado o mesmo tema, no ano de 2008, ao julgar o RE nº 397762, quando a 1ª Turma decidiu, por maioria, que não poderia haver a divisão da pensão entre amante e cônjuge.
Com base no precedente, o relator da nova ação, o Ministro Alexandre de Moraes, negou o pedido. Segundo ele, o STF já havia vedado o reconhecimento de uma segunda união estável – independentemente de ser hétero ou homoafetiva – quando demonstrada a existência de uma primeira união estável juridicamente reconhecida, fundamentando o seguinte:
“Subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial”, afirma o relator, no voto.
Com isso, considerou que a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é óbice ao reconhecimento de uma outra união ocorrida durante o mesmo período. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.
O ministro Edson Fachin divergiu. E foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello.
O ministro Edson Fachin destacou que nesses casos a Justiça deve observar se houve "boa-fé objetiva". Destacou a mesma lei que Moraes para embasar sua posição - "Aliás, esta é a condição até mesmo para os efeitos do casamento nulo ou anulável, nos termos do Código Civil: Artigo 1.561 - Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória", descreveu.
Segundo o ministro que apresentou voto divergente, as relações jurídicas encerraram com a morte da pessoa, mas os efeitos de boa-fé devem ser preservados, permitindo o rateio da pensão.
No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, quanto à impossibilidade de rateio da pensão por morte entre a companheira e o (a) amante. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros.