VOCÊ SABE O QUE É O PRA (PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL)?
O Programa de Regularização Ambiental, mais conhecido como PRA, está disciplinado na Lei n°12.651/12 e é regulamentado pelos Decretos nº 7.830/12 e nº 8.235/14.
O PRA consiste basicamente em um conjunto de ações ou iniciativas que são desenvolvidas pelos proprietários e possuidores rurais, visando a adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL) de propriedades rurais.
Essencial para todo proprietário rural, o PRA é apenas uma das etapas necessárias para que o produtor regularize seu imóvel rural. Para participar do programa, o imóvel deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que o proprietário rural tem o prazo de 1 (um) ano para requerer sua adesão ao programa.
Quem possui esse tipo de propriedade necessita ficar atento às exigências das leis ambientais, que buscam recuperar, regularizar ou compensar as APP (Áreas de Preservação Permanente), (RL) Reserva Legal e as (UR) Áreas de Uso Restrito.
Inicialmente, para aderir ao PRA, é imprescindível que o proprietário apresente o Prada (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas) ao órgão ambiental. Caso seja aprovado, o requerente será convocado a assinar um termo de compromisso (TAC), com eficácia de título executivo extrajudicial, no qual constará as medidas necessárias para regularização por meio de restauração, regeneração natural ou compensação dos passivos.
Após a adesão do PRA o proprietário é obrigado a cumprir o termo de compromisso e, em troca, ele não será autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. As infrações são aquela relativas à eliminação irregular de vegetação em APPs, RLs e UR.
A assinatura do termo de compromisso para regularização também suspende a punição por crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, desde que o termo e ações previstas estiverem sendo cumpridos.
Cumprido o termo de compromisso, as multas decorrentes das infrações cometidas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (Art. 13º, § ú, Dec. 7.820/12).
Por outro lado, no caso de descumprimento, o curso do processo administrativo será retomado, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo, além de serem adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
É importante lembrar que, ao adquirir um imóvel, o proprietário passa a ter a obrigação de recompor ou compensar a RL, ainda que a retirada da vegetação nativa não tenha sido feita por ele. Por isso, antes de comprar uma propriedade ele deve verificar a certificação de pendências ambientais.
Apesar do prazo de implantação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) já ter sido superado e sua implantação ainda estar pendente em alguns estados, o programa vem a ser uma opção interessante e transparente para aqueles que necessitam regularizar suas propriedades e posses rurais com passivos ambientais.