VOU CASAR! QUAL REGIME DE CASAMENTO DEVO ESCOLHER?
Quando alguém dois nubentes decidem oficializar sua relação sabe-se que nem todas obrigações são relacionadas à cerimônia. As obrigações legais são de extrema importância e, nesse sentido, a escolha do regime de bens para tutelar a relação é imprescindível para proporcionar um devido planejamento familiar.
O direito brasileiro menciona quatro tipos de regimes de bens: comunhão universal de bens, separação convencional de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Todos possuem suas particularidades e, a fim de melhor orienta-los, destrincharemos cada um deles para que haja uma melhor tomada de decisão independente do cenário.
A priori, temos o regime de comunhão universal dos bens. Legalmente ele se configura como aquele em que todos os bens do casal serão partilhados entre eles em eventual divórcio. Além disso, todo o patrimônio – e dívidas – que cada uma das partes tiver como antes da celebração do casamento também entrará em eventual partilha. Todos os bens, pretéritos e adquiridos na vigência do casamento serão de ambos.
Ocorre que no direito nada é absoluto e, por isso, existem algumas exceções para essa regra geral. De acordo com o art. 1.668 do Código Civil, os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, isto é, aquela que impõe que o bem transferido não será comunicado e partilhado em caso de morte ou divórcio e, com isso, ficarão de fora de eventual partilha.
Além disso, é possível que ao doar um bem, o doador faça uma cláusula de herança sucessiva, impondo que o bem doado para uma certa pessoa só poderá ser transferida para o filho deste e assim sucessivamente. No mesmo sentido, são as dívidas adquiridas antes do casamento, se estas não tiverem nenhuma ligação com o casamento e não tiver sido contraída para o proveito do casal, também não se comunicarão.
Vale destacar que caso haja alguma das hipóteses em que não haja comunicação dos bens os frutos ou rendimentos destes serão divididos pelo casal se necessário.
Esse regime de bens não é o adotado como regra no Brasil, pois o regime de comunhão parcial de bens é o mais usado no país. Sendo usado inclusive como regime geral, a comunhão parcial de bens é caracterizada pelo regime onde há a comunicação dos bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as algumas exceções.
De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão, principalmente, os bens e obrigações que cada cônjuge possuir antes do casamento ou os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão incomunicáveis, e os sub-rogados em seu lugar. Além disso, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes e os bens adquiridos exclusivamente por um dos cônjuges são excluídos da partilha.
De contrário modo, integram a comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, mesmo que seja somente em nome de um dos cônjuges. Além disso, os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge são comunicáveis.
Cumpre destacar que os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior, como ganhos em loterias por exemplo devem ser comunicados e partilhados em eventual dissolução da união conjugal, seja por divórcio ou em caso de morte.
A seguir, o Código Civil abarca a figura da separação total de bens. Nesse caso, os nubentes se propõe a manter o patrimônio de cada um totalmente isolado. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento acerca do tema no sentido de seguir a literalidade do artigo 1.829 CC, dando ao cônjuge sobrevivente status de herdeiro em concorrência com os demais e não de meeiro.
Dessa forma, se na morte houver descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes nas mesmas condições. Caso não houver nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge herdará na integralidade os bens.
Embora pouco utilizado, o regime da separação de bens é comumente utilizado justamente para fazer valer uma separação dos bens e, a fim de que isso ocorra inclusive na morte de um deles, existem algumas saídas legais.
Segundo o entendimento atual, visto que os bens são totalmente individualizados, o que pode ser feito nesse sentido é a produção de um testamento em vida destinando os bens da maneira que quiser. Isso porque, a legítima compreende 50% do patrimônio, ou seja, a obrigação de reserva aos herdeiros necessários, os demais podem ser dispostos de forma diversa pelo testamento, a exemplo.
Uma outra opção é a instituição de plano de previdência VGBL, ou seguros de vida em geral, pois eles não entram na partilha por não serem considerados como herança.
Destaca-se que mesmo na separação total de bens incide o direito real de habitação. Por força do artigo 1831 do CC, independente do regime de bens escolhido pelo casal, o cônjuge que sobreviva tem o direito de permanecer no imóvel deixado, mesmo não tendo direito de propriedade sobre ela sem pagamento de aluguel para o proprietário.
Antes de adentrar ao quarto e último regime de bem pré-definido, cumpre esclarecer que o regime de separação total de bens não se confunde com o da separação obrigatória. O regime de separação convencional é o que as partes escolhem por liberalidade, já o obrigatório ou legal, é o imposto por lei para os maiores de 70 anos, ou no caso das pessoas que contraírem o casamento inobservando as causas suspensivas da celebração do casamento, bem como para todos os que dependerem, de suprimento judicial para casar.
Destaca-se que nesse caso a sucessão ocorre pela aplicação da súmula do STF 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O cônjuge sobrevivente apenas meará na sucessão, e tal divisão ocorrerá sobre os bens adquiridos de forma onerosa, pelo esforço comum durante o casamento. Portanto, nesse caso ele não é herdeiro.
Por fim, tem-se o regime da participação final dos aquestos. Aquestos nada mais são que todos os bens do casal adquiridos na vigência do casamento e, dessa forma, o regime de bens se configura como aquele onde cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época de eventual dissolução do casamento, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Os bens adquiridos em nome dos dois cônjuges pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra. Ademais, as dívidas não são partilhadas, ao não ser que ambos sejam beneficiados por elas. Neste regime, aplicam-se, portanto, as regras da separação de bens e da comunhão dos aquestos.
Em caso de divórcio, ambos têm direito à metade dos bens adquiridos com a renda do trabalho do casal, excluídos os patrimônios particulares, que são formados pelos bens anteriores ao casamento e pelos comprados com recursos da sua venda, além dos recebidos por doação ou herança.
Muito se confunde na análise desse regime de bens com o de comunhão parcial, mas a diferença é simples. No regime da comunhão parcial os cônjuges participam dos aquestos desde a celebração do casamento, já no regime da participação final nos aquestos, os cônjuges participam dos aquestos apenas no final, quando da dissolução do casamento. Nas palavras do doutrinador José Luiz Gavião de Almeida, “trata-se de um regime mutante: é de separação judicial durante o matrimônio, e de comunhão parcial quando a sociedade conjugal é extinta” (ALMEIDA, 2008, P. 351).
Cumpre, ainda, destacar que todas as regras aqui dispostas incidem para o caso de união estável caso haja seu registro legal. Além disso, o direito brasileiro permite a mistura de algumas características de diversos regimes pré-definidos. O instrumento utilizado para esse fim é o pacto antenupcial, que abarcamos de maneira apropriada nesse artigo (http://zoroastroteixeira.adv.br/artigo/quando-devo-celebrar-um-pacto-antenupcial/90). Dessa forma, visto a imensa variedade de formas possíveis, escolher o regime de bens incidente na origem de uma nova família é essencial para preservar o status quo definido até o término da relação conjugal.