A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VIDEOCHAMADA POR PACIENTES INTERNADOS E SEUS FAMILIARES
Recentemente, vivenciamos a crise global causada pelo Covid-19. Seus efeitos foram percebidos em diversos segmentos da sociedade, das mais diversas formas. O fato levou a humanidade a repensar comportamentos antes sedimentados, transformando verdadeiramente a forma de ver e lidar com o mundo.
Nesse escopo, nasceu a Lei 14.198/2021, publicada em 02 de setembro de 2021, que dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares. No contexto pandêmico, uma das medidas de prevenção era – e continua sendo, em certa medida-, o isolamento social, o que impedia que as famílias acompanhassem seus entes queridos hospitalizados, ainda que não tivessem sido contaminados pelo Sars-Cov2.
Sendo o afeto um grande aliado no processo de recuperação dos pacientes internados, a publicação da supramencionada Lei era urgente, em respeito ao princípio da dignidade humana, visando maximizar o processo de melhora dos doentes.
É nesse sentido que a Lei prevê como direito dos pacientes, caso preencham as condições acima, realizar a videochamada com seus familiares, sendo os serviços de saúde responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido na referenciada Lei.
Importante, no entanto, salientar que seria humanamente impossível que as equipes médicas ficassem à disposição dos pacientes para realizar quantas chamadas quisessem. Sendo assim, a lei determina que devem ser respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado, devendo ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, bem como eventual impedimento ser justificado e anotado no prontuário.
Ainda, destaque-se que a legislação abarca pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva. Também estão sob suporte legal aqueles que se encontram inconscientes. Neste último caso é preciso cuidado, uma vez que é essencial haver prévia autorização dada pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.
Outrossim, a lei não se esquiva da proteção dos dados e imagens dos pacientes, preconizando que o serviço de saúde deverá zelar pela confidencialidade destes, quando produzidos durante a videochamada. Para tanto, exige firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade. Por fim, veda a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde. Aqui, é palpável o efeito da conscientização advinda da também recente Lei Geral de Proteção de Dados.
Essencial destacar que a Lei em comento também prevê a necessidade de se respeitar os protocolos sanitários e de segurança em relação aos equipamentos.
Com isso, é inegável que a legislação apresentada, em que pese se originar longínqua a situação de extrema urgência causada pelo Covid-19, recebeu forte influência dos desafiadores momentos vividos na pandemia. Representa, assim, a luz da dignidade da pessoa humana para os pacientes que eventualmente se encontrem ou venham a ser separados de suas famílias em um momento tão difícil como o da internação sem visitas.