BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE O CARNAVAL E A LEI DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
O Carnaval é considerado por muitos a maior festa do país, e isso não é novidade. Todavia, apesar desse feriado proporcionar bastante diversão e alegria para os foliões - com fantasias, bloquinhos e muita purpurina -, ele também é o período do ano com a maior concentração de casos de assédio sexual registrados. Dados do Instituto Maria da Penha mostram que a cada 1.4 segundos uma mulher sofre algum tipo de assédio sexual no Brasil, e os do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH, 2019) revelam que, no período que ocorre o Carnaval, as denúncias de tais violências aumentam até 20%. Segundo consta no Portal R7, de São Paulo:
De acordo com pesquisa feita pelo IBOPE, 48% das mulheres já declararam ter sofrido algum tipo de assédio, constrangimento ou importunação sexual em festas de Carnaval. Dentre as mulheres de 16 a 24 anos, esse resultado é ainda mais significativo: 61%.
Dessa forma, mesmo sendo um período de muita festividade, o Carnaval também intensifica e auxilia na reprodução da violência de gênero e, portanto, se faz de extrema importância debatermos sobre tal situação para entendermos um pouco mais essa problemática.
Haja visto que o Brasil possui altos índices de violência sexual contra mulheres, no decorrer destes períodos festivos, como o Carnaval, elas ficam ainda mais vulneráveis e expostas à determinadas situações que podem ser enquadradas como crime de Importunação sexual.
Por Importunação sexual, entendemos “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (Lei 13.718/18). Ou seja, é quando o agressor comete algum ato obsceno na presença de outro indivíduo sem o seu consentimento, tendo como único propósito, suprir os seus desejos ou de outrem. Deste modo, as cantadas insistentes que ocorrem com mais frequência neste período, os toques indesejados, e até mesmo a violação de seus corpos, com os “famosos” beijos roubados em festas configuram tal delito.
A entrada em vigor da Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, fez com que a importunação sexual deixasse de ser entendida como uma contravenção penal, para ser vista como um ato criminoso, cuja pena pode variar de 1 a 5 anos de cadeia. Tal dispositivo foi essencial para o combate contra a violência de gênero, visto que, até o primeiro semestre daquele ano, os ataques corriqueiros aos corpos femininos eram:
(...) punidos basicamente com multas de R$ 318 a R$ 47,7 mil e, no máximo, curtos períodos de prisão. Levando em conta a legislação, os juízes entendiam que se tratava de importunação ofensiva ao pudor ou molestamento, contravenções penais previstas nos artigos 61 e 65 do Decreto-lei 3.688, de 1941. (AGÊNCIA SENADO, 2019)
A contravenção é uma falta considerada mais leve que o crime, podendo ser punida com multa e/ou com prisão simples (regime aberto ou semiaberto). Já no ato criminoso existe a possibilidade de pena de reclusão (regime inicial fechado) ou detenção (regime inicial semiaberto), dependendo da gravidade (AGÊNCIA SENADO, 2019). Sendo assim, a Lei 13.718/18 foi de extrema relevância, pois ela intensificou a punição àqueles que cometiam tais atos, e se mostrou uma ferramenta eficaz no combate aos casos de violência de gênero em todo o ano, principalmente em épocas como o Carnaval.
Portanto, por mais que muitas pessoas vejam nestas festividades um momento para comportamentos mais descomedidos, sobretudo, quando falamos em “flertes”, é preciso ter em mente que sempre existirá um limite muito óbvio entre flertar ou assediar uma pessoa, e esse limite é o consentimento. Como Maryanne Matos (2020) muito bem destacou “A liberdade de ir e vir deve ser um direito para todos, não importando a roupa que vestimos ou a maneira como agimos”. Assim, atitudes desrespeitosas como tocar o corpo de uma pessoa sem ela autorizar, fazer piadas de cunho sexual, ou continuar insistindo para beijar alguém, mesmo essa pessoa tendo falado “não”, caracterizam o crime de Importunação Sexual, e devem ser denunciados em plataformas como o Centro de Atendimento à Mulher (180).