QUANDO POSSO PROCESSAR UM FORNECEDOR POR PROPAGANDA ENGANOSA?
Como sabemos bem, existem situações cujas propagandas são vistas como enganosas, ou até mesmo abusivas. Isso faz com que os consumidores não consigam ter certeza sobre aqueles determinados produtos/serviços, visto que uma publicidade enganosa é aquela que passa uma informação distorcida sobre uma mercadoria, aumentando as chances de o consumidor ser prejudicado com esta compra. De acordo com o Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. [grifos da autora]
A publicidade é um recurso utilizado para auxiliar na disseminação de serviços e mercadorias, tornando-os conhecidos entre as pessoas. Ela precisa atender as diretrizes estabelecidas pelo CDC, para que sua elaboração e divulgação não cause danos ao consumidor. Segundo o Art. 36 deste código “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”. Deste modo, por mais que a compra de serviços e produtos faça parte da realidade e do cotidiano da maioria das pessoas, é preciso se atentar para as publicidades que são veiculadas a eles, pois nem sempre estão em concordância com as normas do CDC.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor destaca, existem 5 modalidades de propagandas enganosas: publicidade enganosa omissiva, parcialmente falsa, inteiramente falsa, comissiva ou propaganda exagerada.
A publicidade enganosa omissiva não notifica de maneira fácil e clara, ou simplesmente não notifica, as informações fundamentais sobre aquele determinado produto /serviço para os seus consumidores, possibilitando que eles sejam lesados ao adquirir tais mercadorias. Os bens alimentícios são bons exemplos desse tipo de propaganda, dado que, quando o consumidor obtém um alimento cujos ingredientes não foram bem especificados, isso pode gerar prejuízos a ele, principalmente se for o caso de a pessoa possuir alguma alergia, intolerância ou restrição alimentar.
A propaganda parcialmente falsa é identificada quando, por exemplo, um fornecedor afirma que seu produto possui mais funcionalidades do que tem. Ou seja, ela ocorre ao comunicar informações que não são inteiramente verídicas acerca das mercadorias anunciadas. Já a totalmente falsa, como o nome sinaliza bem, é aquela publicidade que contém informações completamente inexatas sobre determinados produtos.
Para mais, a propaganda enganosa comissiva advém da alteração dos dados das mercadorias pelo fornecedor, não disponibilizando as informações verdadeiras sobre elas, fazendo com que o consumidor seja induzido ao erro. Por fim, a propaganda exagerada é identificada quando uma publicidade induz ao erro um consumidor, por ampliar e exceder as qualidades daquele produto, fazendo com que o cliente não tenha uma noção real sobre a mercadoria.
Sendo assim, caso o consumidor se sinta prejudicado por alguma compra realizada, e a mesma se enquadre em um desses tipos de propagandas enganosas supracitadas, existem vias jurídicas para solucionar este problema.
Em primeiro lugar, recomenda-se contatar o fornecedor responsável pela venda para tentar resolver a questão entre as partes, haja visto que o Art. 35 do CDC permite que o consumidor escolha uma das seguintes opções:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. ,
Caso o contato inicial não seja suficiente para a resolução do problema, o cliente pode registrar uma denúncia no PROCON (Agência de Proteção e Defesa do Consumidor), ou em outro órgão de defesa do consumidor, como a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor). É possível também entrar com uma ação contra a empresa responsável pelo produto/serviço adquirido, no Juizado Especial de Pequenas Causas, contanto que o processo seja de até 40 salários-mínimos.
Por fim, o consumidor pode entrar em contato com um advogado, sobretudo quando o caso abrange danos morais, financeiros, físicos, etc., pois estas ações são passíveis de gerar uma indenização a ser paga pelo fornecedor para sanar os prejuízos que o cliente teve com aquele produto. Desta forma, é possível processar um fornecedor por propaganda enganosa se a publicidade da mercadoria adquirida não estiver de acordo com a realidade do que foi entregue, se os contatos iniciais com a empresa não sanarem os problemas do consumidor e se o produto tiver causado algum dano à pessoa que o adquiriu.
Referências:
- https://seudireito.proteste.org.br/guia-do-direito-do-consumidor/?gclid=Cj0KCQiA3eGfBhCeARIsACpJNU_-_WpPi-GHjqTqflgsxhg4yEjlkpJWa1nA19tEwlxp59gFnUBhQioaAvlCEALw_wcB#Quais_sao_os_orgaos_de_defesa_do_consumidor
- https://seudireito.proteste.org.br/propaganda-enganosa-saiba-o-que-diz-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/
- https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/caiu-numa-propaganda-enganosa-veja-o-que-fazer#:~:text=Caso%20o%20problema%20n%C3%A3o%20seja,de%20at%C3%A9%2040%20sal%C3%A1rios%20m%C3%ADnimos
- https://justiasejafeita.jusbrasil.com.br/artigos/373331447/as-mais-diversas-formas-de-propaganda-enganosa
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm