APROVADA LEI QUE PROÍBE A SUSPENSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR OU FINAIS DE SEMANA, VÉSPERA DE FERIADOS E FERIADOS
Na data de 15 de junho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.105, que trouxe importantes alterações à Lei 13.460/2017 e à Lei nº 8.987/1997, no que tange à suspensão de serviços públicos.
A primeira alteração, é quanto à necessidade de comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em razão de inadimplemento, sendo necessário conter na comunicação a partir de qual dia será realizado o desligamento, o qual deverá ocorrer durante horário comercial.
Ressalta-se que, o descumprimento da exigência de notificação prévia, tornará indevida a cobrança de eventual taxa de religação de serviços e a concessionária responsável pelo fornecimento será multada.
A segunda alteração introduzida pela Lei nº 14.105/2020, impossibilita que a suspensão da prestação de serviços públicos em virtude de inadimplemento por parte do usuário, tenha início na sexta-feira, no sábado, no domingo, no feriado ou em dia anterior a feriado.
Tais alterações são de grande valia para os consumidores, pois impedem que estes sejam pegos de surpresas e passem longos períodos sem o fornecimento de água ou energia elétrica, considerando que os referidos serviços são essenciais.
Importante esclarecer que os serviços públicos essenciais são aqueles prestados pelo Estado, direta ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, objetivando satisfazer necessidades básicas da coletividade em geral.
Diante da importância de tais serviços, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22 dispõe que os órgãos públicos ou as prestadoras de serviços públicos, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quando se tratar de serviços públicos essenciais.
E caso haja o descumprimento, total ou parcial das obrigações descritas no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas responsáveis pelo fornecimento dos serviços serão compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados.
Sendo assim, o consumidor que tiver os direitos descritos acima violados poderá buscar ajuda dos órgãos de defesa do consumidor ou de um advogado de sua confiança para exigir o cumprimento da norma quanto à prestação contínua do serviço e a reparação de eventuais danos.
Autora: Carlene Barbosa Ferreira, OAB/MT 23.117