CDC. 03 DÉCADAS E A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO.
Nessa semana, especificamente no dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos de existência. Criada para equiparar a relação de consumo, a Lei 8.078/90 ainda vem se mostrando uma das mais modernas mundialmente, tornando-se, assim, um grande marco para todos os consumidores.
Entretanto, passados 30 anos, podemos constatar que ainda é preciso muita evolução, tanto com acompanhamento das mudanças tecnológicas, quanto com a regulação das novas formas de relações de consumo.
O CDC surgiu antes da popularização da internet no Brasil e atualmente vemos que o comércio online vem crescendo e se expandindo absurdamente.
Os dados mostram que, só durante os seis meses de isolamento social, o comércio eletrônico no Brasil cresceu o equivalente a cinco anos do que cresceria no período pré-pandemia. Já o comércio por celular ou o e-commerce, aumentou 137% durante a pandemia. https://mercadoeconsumo.com.br/2020/07/22/vendas-no-comercio-eletronico-dobram-o-faturamento-de-lojistas.
Acontece que, com essas novas modalidades de relações comerciais, começaram a surgir diversas dúvidas entre os consumidores. Uma delas está relacionada a possibilidade de o fornecedor enviar os valores dos produtos somente por mensagens privadas.
É importante ressaltar que essa conduta é ilegal e abusiva, não estando de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a
Lei 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
A legislação citada determina que, no comércio eletrônico, as formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor devem ser mediante divulgação ostensiva do valor à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.
Ademais, o CDC elenca que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é direito básico do consumidor.
Com o avanço tecnológico que estamos vivenciando, fica clara a urgente necessidade dê atualização do CDC para que este acompanhe a modernização das relações interpessoais e comerciais de maneira geral.
Atualmente existem dois projetos de lei que foram aprovados no Senado e estão na Câmara aguardando votação dos deputados. Um deles é voltado ao consumidor endividado, mas que precisa negociar suas dívidas para continuar comprando o básico; e outro sobre o comércio eletrônico.
A dificuldade é que ainda há poucos consumidores que conhecem a legislação ou buscam a justiça para fazer valer seus direitos. Quanto mais informados e conscientes os consumidores forem, mais terão proteção.
É natural que qualquer legislação por melhor que tenha sido pensada, após 30 anos precisa ser atualizada, principalmente
num mundo em que as relações comerciais foram quase que reinventadas após a popularização da internet e a introdução do telefone celular ao cotidiano das pessoas nos últimos anos.
Infelizmente, não se observa por parte dos legisladores iniciativas nesse sentido, resultando em sobrecarga de demandas decorrentes de relação de consumo. Acreditamos que o excesso de judicialização seria amenizado se houvesse uma legislação mais clara, moderna e apta a regular essas novas relações nascidas desta verdadeira revolução tecnológica dos últimos 10 anos.