CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS VIRTUAIS
Diante do risco ao bem-estar e a saúde coletiva em decorrência da pandemia de COVID-19 que assola o país, o Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução N° 23.623, publicada em 30 de junho de 20201, autorizou a realização das convenções partidárias de maneira virtual.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que os partidos têm autonomia para estabelecer regras, bem como realizar a escolha dos procedimentos das convenções virtuais, desde que sejam atendidas as exigências legais e concedida ampla publicidade a todos os filiados.
Pensando nisso, o escritório Zoroastro C. Teixeira, produziu esse artigo com algumas dicas essenciais para facilitar a adequação dos partidos.
SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO
Um primeiro ponto a se destacar acerca da mudança estabelecida pela Resolução N° 23.623 do TSE é a substituição do livro físico que era utilizado para registrar as a ata das convenções e os registros dos candidatos.
A partir da publicação da Resolução supracitada, ficaram impedidas as aberturas de novos livros físicos visando à realização das convenções.
Diante dessa impossibilidade, foi determinado que os livros físicos fossem substituídos pelo sistema CANDex, que funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes (Res.-TSE nº 23.609, art. 6º, §§ 3º e 4º, e 7º)2.
O Candex é um sistema desenvolvido para que os partidos encaminhem a Justiça Eleitoral a ata da convenção partidária e os pedidos de registro de candidaturas.
Para ter acesso ao sistema o procedimento é simples e fácil de se realizar. O passo a passo pode ser encontrado na página inicial do site do Tribunal Superior Eleitora.http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/sistema-de-candidaturas-modulo-externo-candex-2020
DA PARTICIPAÇÃO DOS FILIADOS E O REGISTRO DE PRESENÇA:
No tocante a esse assunto, a Resolução N° 23.623/2020 elencou um rol de possibilidades que facilitará de forma surpreendente o procedimento utilizado. Vejamos:
Art. 5º A lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas:
I – assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 983, de 16.06.2020;
II – registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;
III – qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos antecedentes, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;
IV – coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.
Parágrafo único. O registro de presença, na forma dos incisos II e III do caput, supre a assinatura dos presentes à convenção partidária.
A fim de garantir a legalidade do procedimento, é indicado realizar a participação e o registro de presentes da forma elencada nos incisos I e II do dispositivo citado.
No tocante ao procedimento de assinatura digital, atualmente existem várias plataformas que fornecem esse tipo de serviço, sendo uma das mais populares e que disponibiliza o acesso gratuito por 30 dias é DocuSign.
O programa DocuSign é um tanto quanto autoexplicativo, por isso, o utilizador não terá dificuldade nenhuma em seu manuseio.
A bem da verdade, o importante é o registro válido de assinatura (qualquer programa legal para tal), a fim de que sejam atendidos todos os requisitos para a validação da convenção.
Ademais, o ponto elencado no inciso segundo abre a opção de registro por áudio e vídeo para a lista de presença dos filiados, bem como da ciência inequívoca dos mesmo sobre o teor da reunião.
Para esta opção existem softwares que oferecem não só ambiente para a realização da reunião, mas também a possibilidade de armazenar de forma segura o seu conteúdo, oferecendo, inclusive, serviços de streaming. Exemplos de softwares utilizados atualmente para esse tipo de serviço é o ZOOM, Google Meet e Microsoft Teams.
Realizando-se as reuniões por intermédio das plataformas, é indispensável que se faça chamada pelo NOME e CPF de cada filiado, sendo o ato posterior a confirmação pelo mesmo de sua presença. Tudo isso será registrado por áudio e vídeo, atendendo assim o disposto no artigo. 5, inciso II da Resolução 23.623/2020 – TSE.
Esse procedimento, dada a possibilidade de armazenamento como dito anteriormente, servirá como meio probatório incontestável sobre a presença do filiado e de sua ciência inequívoca aos termos da reunião, trazendo uma maior segurança quanto à legalidade ao evento.
No mais, é aconselhável que todo o procedimento seja realizado sob a assistência de um profissional com conhecimentos jurídicos qualificados, a fim de prevenir, no decorrer da convenção virtual, que algum ato possa macular todo o processo.
1 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-623-de-30-de-junho-2020
2 http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019/#art6paragrafo3