O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E SUAS PECULIARIDADES
Como é de notório conhecimento, o inventário tem natureza jurídica de ato administrativo declaratório porquanto importa o reconhecimento, por parte do poder público, da relevância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação.
O procedimento de inventário começa a partir da morte de um ente e é utilizado para regulamentação dos bens dessa pessoa. Ou seja, a partir daí declara-se a transmissão da propriedade, aos herdeiros, dos bens que constam no patrimônio.
O inventário pode ser feito extrajudicialmente ou judicialmente. O processo judicial é longo e burocrático e em alguns casos os custos se tornam altíssimos até a partilha de bens. Já o procedimento extrajudicial vem se mostrando uma alternativa vantajosa, pois além de ser um procedimento célere, os gastos despendidos, na maioria das vezes, são bem menores.
O processo para realização do inventário extrajudicial é relativamente célere, pois depois da entrega de toda a documentação ao Tabelionato de Notas, o prazo para a lavratura do inventário, gira em torno de 15 (quinze) dias, podendo levar até, no máximo, 30 (trinta) dias para conclusão.
É importante ressaltar que apesar da celeridade do inventário extrajudicial alguns requisitos são imprescindíveis para que o procedimento seja realizado. São eles:
· Capacidade de agir do agente; a primeira exigência para que o inventário seja realizado em cartório é que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Caso esse requisito
não esteja presente o trâmite deverá ter que ser feito judicialmente.
· Concordância entre os herdeiros; para que a escritura seja lavrada é imprescindível que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha. Em caso de qualquer discordância, o tabelião não lavrará o documento, e as partes deverão realizar a abertura do inventário judicialmente.
· Inexistência de Testamento – Outro requisito de extrema importância é a inexistência de testamento. A informação da existência deste é fornecida pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e instituída pelo Provimento nº 18, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
· Presença de Advogado – A presença de advogado é obrigatória. A ausência dele causa a nulidade do ato. As partes devem contratar advogado regulamente habilitado na OAB, segundo sua confiança, para que os assista e preste todas as informações e assistência jurídica atinentes à sucessão.
Ademais, para realização do ato notarial, são documentos exigidos pelo Cartório, nos termos da Resolução nº 35 do CNJ:
· Certidão de óbito do falecido;
· Cédula de Identidade e CPF do falecido;
· Certidão de Casamento/Nascimento do falecido;
· Documentos pessoais dos herdeiros/cônjuges e meeiros(as);
· Certidão Federal do falecido;
· Certidão Estadual do falecido;
· Petição do advogado com a relação dos bens e forma a serem partilhados;
· Documentos que comprovem a titularidade dos bens a serem partilhados;
· Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), pago;
· Certidão Negativa de Testamento;
Uma outra possibilidade, conforme estabelece o art. 28 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, é a lavratura de escritura pública de inventário negativo extrajudicialmente.
O inventário negativo é basicamente a comprovação de inexistência de bens de um falecido para partilha entre os herdeiros. O procedimento serve para comprovar que o de cujus não deixou bens por ocasião de seu falecimento, resguardando assim o patrimônio particular dos sucessores.
É importante ressaltar que quando há dívidas, o pagamento será feito em cima do patrimônio do falecido, pois não é de obrigação do herdeiro ou familiar arcar com quaisquer dívidas deixadas.
O inventário negativo, tanto judicial, quanto extrajudicial, é praticamente o mesmo do inventário comum.
A maior diferença é que, além dos documentos comuns para se abrir um inventário, seja ele no cartório ou em juízo, é a menção e prova da ausência de bens para que o juiz declare e confirme a real situação financeira da família referente ao espólio (bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido).
Nesse caso, a documentação necessária é bem mais extensa, tendo como documentos necessários a lista a seguir: Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito; Documentos pessoas de herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou casamento e pacto antenupcial se houver; Certidão comprobatória de inexistência de testamento
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos do advogado, Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais; Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Para que o procedimento extrajudicial seja realizado corretamente, nós, do Zoroastro C. Teixeira Advogados, reiteramos a necessidade do aconselhamento de um profissional.