O QUE É E COMO FUNCIONA O DIREITO AGRÁRIO? DIREITO AGRÁRIO REGULA A RELAÇÃO DO HOMEM COM A PROPRIEDADE RURAL
Objetivos são o progresso social e econômico com respeito ao ambiente e à dignidade humana.
Desde a Revolução Neolítica, há cerca de 10 mil anos, quando o homem passou a ser sedentário e aprendeu a plantar, criou-se um vínculo indelével do homem com a terra. A evolução social levou ao desenvolvimento de vilas, cidades, ampliou fronteiras, mas a dependência do alimento conservou a importância da zona rural.
Conflitos de interesses entre donos de terras e trabalhadores rurais sem terra e a regularização do uso do solo foram o catalisador da produção normativa sobre Direito Agrário.
Citações à utilização do solo em matéria legal se encontram desde o Código de Hammurabi e nas leis gregas, que até hoje influenciam as normas de Direito Agrário em todo mundo ocidental.
As primeiras ações de reforma agrária, tema central do Direito Agrário, e a produção de leis que garantissem a distribuição de terras começaram a surgir a partir de 1862, nos Estados Unidos; 1918, na França e 1945, na Espanha. No Brasil, a reforma agrária continua sendo um tema pendente de resolução, mesmo com a existência de diploma legal atestando sua importância, reiterada pela Carta Magna.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
A estrutura basilar da produção e interpretação normativa do Direito Agrário está apontada em seus princípios, os quais estão fundamentados na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Terra. Veja abaixo os mais comumente citados por estudiosos da doutrina:
– Função social da propriedade: Segundo a CF/88 existem requisitos específicos para determinar se a função social da propriedade está sendo cumprida. São eles: I – aproveitamento adequado ou produtividade, II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
– Aumento da produtividade: Devido a sua função estratégica de produção de alimentos, capaz de gerar autonomia alimentar, o aumento da produtividade tem papel fundamental na autossuficiência econômica do país;
– Progresso econômico e social do rurícola: Além de fixar o homem na terra, a exploração econômica desta deve servir para que o trabalhador rural progrida econômica e socialmente;
– Justiça social: com este princípio busca-se simultaneamente garantir a distribuição de terras improdutivas fixando o trabalhador rural no campo e o cumprimento da função social da terra.
LEI DE TERRAS E ESTATUTO DA TERRA
Antes da elaboração da Lei de Terras, em 1850, era o Direito Civil que regia as relações agrárias no país. A Lei 601/1850 veio preencher lacuna legislativa deixada pela extinção das sesmarias, mas abordava timidamente os aspectos ambientais e sociais da exploração econômica das terras e tinha papel mais protetivo aos que já possuíam propriedades rurais em detrimento às camadas mais pobres.
Considerada uma lei avançada para sua época, o Estatuto da Terra foi o primeiro instrumento normativo no Brasil a estabelecer as bases das relações fundiárias no país. A Lei 4504, de 30 de novembro de 1964 foi elaborada em um contexto histórico de ascensão dos movimentos sociais campesinos que pediam por melhor distribuição das terras no país.
Para redigí-la foram chamados os melhores especialistas das universidades e institutos de pesquisa dedicados ao tema e buscava atender duas metas principais: promover a reforma agrária e o desenvolvimento da agricultura.
Muito da contemporaneidade do Estatuto da Terra brasileiro se deve pôr a disposição, há quase 60 anos, sobre a função social da propriedade rural, conceito econômico de produtividade e respeito ao meio ambiente e à legislação trabalhista sob pena de desapropriação para fins de reforma agrária.
O documento apresenta também conceitos utilizados até hoje como referência, entre os quais estão:
Módulo rural: representa o espaço mínimo para que uma família possa subsistir da terra, considerando os diferentes biomas brasileiros
Minifúndio: propriedade rural abaixo das condições necessárias para ser considerada um módulo rural (seja por tamanho ou por falta de condições ambientais que permitam a subsistência)
Latifúndio: extensão de terra que supera 600 módulos rurais. Divide-se em latifúndio por exploração ou por extensão, sendo o último principalmente constituído por terras não cultivadas (improdutivas).
DIREITO AGRÁRIO E OUTROS RAMOS DO DIREITO
Consideradas por alguns autores como normas gêmeas, o Direito Agrário e o Direito Ambiental atuam paralelamente no sentido de prever exploração econômica com preservação ambiental. Ambas áreas do Direito Público, onde o Estado exerce seu poder de Império sobre o particular em nome do bem comum, estabelecem em seu texto normativo orientações sobre conservação de recursos sob pena de desapropriação/punição por parte do Estado.
O Direito Agrário se correlaciona também com o Direito Civil, no que tange ao direito à propriedade e posse; com o Direito Mercantil, sobretudo para os empresários rurais que se registram no registro público de empresas mercantis; Direito Administrativo, no que se refere a desapropriações e importantes órgãos reguladores e com o Direito Tributário, por motivo do imposto sobre propriedade rural (ITR).
CONTRATOS NO DIREITO AGRÁRIO
Um dos aspectos da Disciplina de Direito Agrário mais abordados na academia são os contratos agrários. Bem como os contratos nas demais áreas, no Direito Agrário estes instrumentos servirão para estabelecer direitos e obrigações das partes no que se refere à utilização da propriedade rural.
As normas jurídicas utilizadas para regulamentar tais documentos são o Código Civil (2002) e o Estatuto da Terra. Os dois tipos de contrato se classificam em nominados, ou típicos – que inclui arrendamento e a parceria rural; e inominados, ou atípicos – como empreitada, comodato, entre outros.
Para que sejam válidos, os contratos agrários devem contemplar determinados aspectos. Entre os quais estão:
Conservação de recursos naturais;
Aplicação dos prazos estabelecidos em lei;
Proteção do mais fraco na relação contratual;
Valores do aluguel fixados dentro dos limites legais;
Proibição de prestação de serviços gratuitos pelo arrendatário e parceiro outorgado;
Proibição de usos e costumes predatórios da economia agrícola (art. 92 do Estatuto da Terra, art. 13, I, Lei nº 4.947/66 e art. 13, VII, b, do Dec. 59.566/66).
DIREITO AGRÁRIO E TERRITÓRIOS INDÍGENAS
Devido a sua relação particular com a terra, o direito indígena está contido no Direito Agrário. Fundamentam-no os artigos 231 e 232 da Constituição Federal de 1988 que observa proteção especial aos indígenas como forma de preservação de sua cultura, costumes e tradições.
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