O QUE É E COMO FUNCIONA O DIREITO EMPRESARIAL DIREITO EMPRESARIAL DISCIPLINA AS RELAÇÕES NEGOCIAIS DOS EMPRESÁRIOS
Norma abrange pessoas físicas e jurídicas e está contida majoritariamente no Código Civil
Ramo do Direito Privado, que estuda e regula as relações entre particulares, o Direito Empresarial possui algumas características que o distinguem dos demais ramos atribuindo-lhe a característica de disciplina independente do Direito. Entre elas se destacam:
Cosmopolitismo: para facilitar o consolidado comércio mundial, algumas regras do Direito Empresarial são compartilhadas por diversos países;
Onerosidade: parte do pressuposto de que toda atividade empresarial visa lucro portanto não cabe aí voluntariado ou gratuidade;
Informalismo: nasce do dinamismo inerente à atividade e, consequentemente, à exigência de meios ágeis e flexíveis para sua realização;
Fragmentarismo: está relacionado com as diversas fontes legislativas e sub-ramos, desde tratados internacionais a normas específicas como direito falimentar, direito cambiário, direito societário entre outras;
Elasticidade: por seu caráter renovador, resultante da característica de informalismo, está mais ligado aos costumes do que à rigidez dos diplomas normativos.
PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL
Entre os princípios mais comuns que norteiam a criação e interpretação das leis na área do Direito Empresarial estão:
LIVRE INICIATIVA
Este princípio, que está sacramentado ainda como um fundamento da República Brasileira, garante a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica, desde que amparada pela lei.
Como outros princípios, não é absoluto prevendo intervenção estatal caso se faça necessária a defesa do bem comum. O Estado atuará como regulador, por exemplo, emitindo autorizações especiais para atuação em determinadas atividades ou limitando preços que tornem bens essenciais inacessíveis.
LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA
Pode-se dizer que decorre da livre iniciativa. Se todos são livres para empreender em qualquer área de interesse, naturalmente haverá diversas opções de produtos/serviços em um mesmo setor.
Por sua vez, este princípio busca regular a oferta de maneira que as empresas mais qualificadas se mantenham em atividade e prosperem.
Novamente o Estado atuará apenas em casos extremos, quando há abuso de poder econômico ou situação similar para garantir um mercado mais justo para empresários e consumidores.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA PROPRIEDADE
Acima do bem e lucro do empresário, está o princípio da função social. Ele estabelece que a existência de qualquer empreendimento precisa estar sustentada em valores que impactem seu entorno positivamente, seja no respeito e preservação ambiental, na geração de empregos que respeitem as leis trabalhistas ou na contribuição para o desenvolvimento econômico, cultural e social da região onde atua.
AUTONOMIA PATRIMONIAL
Este fundamento traça uma linha entre bens da empresa e dos sócios. Fica clara a distinção para evitar fraudes – como em casos de empresários que passam seus bens pessoais para a empresa visando não responder por dívidas contraídas ou o contrário – causar ao empresário um confisco por compromissos não cumpridos pela empresa.
Uma desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá somente a partir de decisão judicial, único cenário em que esta diferenciação seria possível.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Levando em conta o impacto econômico e social das empresas, este princípio tem como objetivo garantir que em meio a um possível conflito de interesses em seu quadro societário a empresa seja mantida.
DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL
A vida em sociedade estimulou o nascimento do sistema de permutas, pelo qual cada parte negociante oferecia um produto necessário à outra em forma de troca.
A existência deste modelo e sua posterior evolução para um sistema de câmbio de produtos por moeda, bem como o avanço do comércio entre nações impulsionaram a criação de regras para tais transações.
Já no Código de Hamurabi havia regulação da atividade de comércio de mercadorias. Os fenícios, em sua Lex Rhodia, mencionaram a troca de bens, por sua vez discorrendo sobre o comércio marítimo.
Os romanos também contribuíram com a disciplinarização desta atividade. No período da Idade Média surge o Direito Comercial, muito devido à ascensão da burguesia como classe social diretamente ligada à mercancia de produtos e à oferta de serviços.
Com a elaboração do Código Napoleônico, publicado em 1804, tratou do tema com mais objetividade.
No Brasil, o ano de 1850 marca a publicação do Regulamento nº 737, decreto regulamentador, dentre outras normas, do Código Comercial.
Dividido em três partes: processo comercial, sua execução e recursos e nulidades, o documento foi um marco da legislação brasileira tendo sido usado como base para decisões judiciais até a revisão do Código Civil, em 2002, mesmo tendo sido revogado em 1939 – com exceção da parte sobre Direito Marítimo.
Na definição do Código Comercial, comerciante era a pessoa que praticava a mercancia, prática profissional de atos de comércio, elencando as seguintes atividades: compra para posterior revenda (comércio “strictu senso”), compra para transformação e posterior revenda (indústria), transporte de mercadorias, espetáculos públicos, incorporações imobiliárias, seguros, armação e expedição de navios e atividade bancária.
Ficavam excluídos assim os prestadores de serviços, extrativistas, pecuaristas, mineradores, agentes imobiliários, agentes de transporte de pessoas, entre outros. Tal distinção contribuiu para uma diferença de tratamento tendo em vista que estas práticas, embora não fosse comerciais, visavam igualmente ao lucro.
Com a revisão do Código Civil, em 2002, a lei brasileira adotou o conceito Teoria da Empresa, criado na Itália em 1942.
A nova conceituação trazida pela lei 10.406/02 ampliou a interpretação da atividade definindo empresa como atividade econômica organizada e empresário, conforme o artigo 966, como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Ainda de acordo com o Código não são considerados empresários aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Portanto a distinção entre Direito Comercial e Empresarial se dá majoritariamente pelos termos e abrangência de seus significados, sendo o último uma leitura mais atualizada e contemporânea sobre a atividade de troca de bens e serviços entre particulares.
SUB-RAMOS DO DIREITO EMPRESARIAL
É dado que o Direito Empresarial está contido no Código Civil, mas do próprio derivam outros sub-ramos que encampam orientações sobre setores mais específicos relacionados à atividade empresarial. Conheça a seguir algumas destas sub-áreas:
Direito societário – Rege os tipos de contratos (sociedades limitadas, anônima, simples, em nome coletivo), formação e extinção de sociedade e assuntos correlatos;
Propriedade Intelectual – Versa sobre criação artística e tecnológica, marcas e patentes;
Direito Falimentar – Trata dos tipos de recuperação judicial ou extrajudicial e temas pertinentes para empresas em situação de crise econômico-financeira que poderão, ou não, conforme dispõe a lei, decretar falência (fechamento por incapacidade de saldar as dívidas com os credores);
Direito Cambiário – Dispõe sobre as operações de câmbio, transferência de títulos e créditos;
Direito Bancário – Tem como objeto as atividades das instituições financeiras;
Direito Acionário – Organiza as atividades do mercado de capitais e emissão de valores mobiliários.