O QUE SÃO E COMO FUNCIONAM PIS E COFINS
Contribuições se destinam a financiar programas de seguridade social do governo federal
PIS e Cofins são duas contribuições distintas que, por terem uma legislação unificada desde 1998, acabam sendo confundidas com tributos-gêmeos. Ambos estão previstos pela Constituição Federal respectivamente nos artigos 239 e 195.
Por serem contribuições os valores arrecadados têm destinação específica. No caso do PIS e da Cofins elas são voltadas, em linhas gerais, para ações de seguridade social.
Continue lendo para saber o que são e como funcionam essas contribuições.
O QUE É O PIS
PIS é a sigla para Programa de Integração Social. A Lei Complementar nº 7, que o criou, data de 7 de setembro de 1970.
O PIS é a principal fonte de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. O fundo, de caráter especial, está vinculado ao Ministério do Trabalho e seus recursos custeiam programas como o Seguro Desemprego, Programas de Geração de Emprego e Renda e Abono Salarial.
Parte desses recursos, no mínimo 28% segundo a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, devem ser utilizados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico financiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES.
Esses programas beneficiam apenas os trabalhadores do setor privado, já que para funcionários públicos existe uma contribuição à parte que leva o nome de PASEP, ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A Caixa Econômica Federal é o banco responsável por operar algumas das ações do PIS.
Entidades sem fins lucrativos são isentas de alguns tributos, mas contribuem para o PIS. A alíquota é de 1% e a base de cálculo é sobre a folha de pagamento dos funcionários. Isso se aplica, por exemplo, a igrejas, sindicatos e organizações filantrópicas, entre outras.
O QUE É COFINS
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ou Cofins foi instaurada a partir da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991 para captar recursos para ações de seguridade social que engloba previdência social, saúde e assistência social.
REGIMES DE APURAÇÃO DE PIS E COFINS
As contribuições são calculadas com base na receita bruta de pessoas jurídicas de direito privado ou equiparadas e possuem dois regimes de apuração: cumulativo e não cumulativo.
Os regimes de apuração estão vinculados ao regime tributário para fins de cálculo de IR optado por cada empresa.
REGIME CUMULATIVO
O regime cumulativo para cálculo de PIS e Cofins ocorre, em geral, quando a empresa ou pessoa jurídica equiparada é optante do Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. Na prática essas empresas ficam impedidas de utilizar-se de créditos que gerem qualquer tipo de desconto na base de cálculo e as alíquotas são menores do que no regime não-cumulativo.
Alíquota do PIS no regime cumulativo: 0,65%
Alíquota da Cofins no regime cumulativo: 3%
Nem todas as empresas optantes do Lucro Presumido estão obrigadas a optar pelo regime de apuração cumulativo de PIS e Cofins. Segundo o artigo 10 da lei 10.833/2003 existem exceções.
Alguns setores são: Prestação de Serviços de Telecomunicações; Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão; Agências de viagem e de viagens e turismo.
REGIME NÃO-CUMULATIVO
Já o regime não-cumulativo costuma ser usado por empresas optantes do regime tributário de Lucro Real. Neste regime de apuração de PIS e Cofins permite-se às empresas descontar créditos tributários embutidos nos custos, despesas e encargos.
Entre os créditos que geram descontos podemos citar compra de mercadorias para revenda; bens e serviços utilizados como insumos para fabricação de outros bens e serviços; e custo de armazenagem de mercadorias, entre outros.
Alíquota do PIS no regime não-cumulativo: 1,65%
Alíquota da Cofins no regime não-cumulativo: 7,6%
OUTROS REGIMES DE PIS E COFINS
Dependendo do ramo de atuação da empresa ou o produto/serviço a alíquota para cálculo das contribuições é outra. Dois exemplos são o regime monofásico e a alíquota sobre produtos importados, ambos possuem legislação própria.
No regime monofásico a indústria ou importadora deverá, obrigatoriamente, recolher, no ato da venda, o imposto de toda a cadeia comercial, até o consumidor final. Necessariamente essa prática deve ser aplicada aos seguintes produtos:
Bebidas frias – água mineral, refrigerantes, isotônicos e cervejas;
Produtos de higiene pessoal, farmacêuticos e de perfumaria;
Combustíveis;
Gás de cozinha;
Autopeças.
No caso de importação de bens e serviços as alíquotas, segundo a Lei 10.865/2004, será de 2,1% de PIS e 9,65% de Cofins.
PAGAMENTO DE PIS E COFINS
Cada empresa é responsável por calcular o valor devido do imposto e fazer o recolhimento. Tanto PIS quanto Cofins são pagas via DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal).
O pagamento deve ocorrer mensalmente no dia 25 do mês subsequente ao período de referência. Caso dia 25 não seja um dia útil o pagamento deve ser antecipado para o primeiro dia útil anterior. Exemplo: se dia 25 for um domingo, o pagamento deverá ser efetuado no máximo até a sexta-feira, dia 23.
Entidades financeiras, por sua vez, devem pagar PIS e Cofins até o 20º dia do mês subsequente aos fatos geradores.
Empresas optantes pelo Simples Nacional pagam PIS/Cofins, mas em cota única junto a outros tributos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que é recolhido uma vez ao ano.
ISENÇÕES DE PIS E COFINS
Existem entidades cuja receita, segundo a lei, está isenta de cobrança de PIS e Cofins, sobretudo porque não se trata de lucro, mas ajuda de custo para manutenção de suas atividades. São elas:
– templos de qualquer culto;
– partidos políticos;
– instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
– sindicatos, federações e confederações;
– serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
– conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
– fundações de direito privado;
– condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
– Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.