OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS
A obrigação alimentar, apesar do nome, não se limita aos alimentos propriamente ditos. Na verdade, abarca todas as prestações necessárias para o sustento da vida digna daqueles que não possuem bens suficientes, nem podem prover sua mantença pelo trabalho próprio¹ , como, crianças, adolescentes e jovens. Dessa forma, é possível afirmar que para uma vida digna além da alimentação, também é imprescindível saúde, moradia, educação, vestimentas, e tudo isso pode ser incluído na obrigação alimentar.
Precipuamente, o dever de prestar alimentos aos filhos menores incumbe aos pais, em decorrência do próprio poder familiar, é o que preleciona o artigo 22 do ECA, ao determinar que os pais têm o dever de sustento, guarda e educação do filhos menores.
Contudo, é possível que esse dever se estenda a outros familiares. Isso porque o artigo 227 da Constituição Federal determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Nesse sentido, o artigo 1.696 do Código Civil consolida que o direito à prestação de alimentos é extensivo a todos os ascendentes, observando-se, no entanto, os graus mais próximos. É com base neste artigo que podemos extrair a obrigação alimentar dos avós, já que são os ascendentes mais próximos após os pais.
A Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça consolida um importante entendimento acerca da obrigação alimentar dos avós, uma vez que fixa que a natureza desse dever é complementar e subsidiário.
Por subsidiário, infere-se que o encargo obrigacional só atingirá os avós caso se configure a impossibilidade total ou parcial do cumprimento pelos pais.
Já por complementar, entende-se que se os pais não conseguirem prestar alimentos na totalidade necessária para suprir as necessidades básicas do alimentando, a obrigação dos avós se restringirá ao seu complemento.
Ainda é importante frisar que os alimentos devem ser fixados em uma proporção que considere as necessidades do alimentando e também a possibilidade financeira que a pessoa obrigada possui - é o que preleciona o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Isso significa dizer que a prestação não pode ser muito onerosa a ponto de colocar em risco a própria subsistência digna daquele que tem o dever de alimentar, neste caso, os avós.
Por fim, também deve-se destacar que a jurisprudência tem firmado entendimento de que nesses casos, em que seja necessária a prestação de alimentos pelos avós, a ação deve ser ajuizada em face de todos os avós paternos e maternos, de forma a diluir a obrigação entre estes².
Portanto, é sim possível exigir prestação alimentar dos avós quando os genitores não puderem satisfazê-la de forma total ou parcial. No entanto, a fixação deve observar binômio necessidade do alimentando e possibilidade financeira do alimentante, sobretudo no caso dos avós, já que em diversos casos estes também se encontram em situação de vulnerabilidade.
1 Artigo 1.695 do Código Civil.
2 Resp 401.484/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, QuartaTurma, STJ, julgado em 07/10/2003, publicado em 20/10/2003.