OS VÁRIOS IPIS
Tratadas em outro texto (https://bityli.com/tqVOu) algumas das características constitucionais mais relevantes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dedicamo-nos agora a expor, em formato de perguntas e respostas, breves notas sobre a estrutura legal desse imposto.
Que ações ou comportamentos o IPI visa atingir?
A Constituição da República autorizou a União Federal a criar imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV), contudo, não especificou quais as condutas ligadas tais produtos que poderiam ser alvo da percussão tributária. Sendo assim, restou ao legislador selecionar as três atividades que atraem a incidência do IPI – construindo mesmo três IPIs distintos –, veja-se:
Industrializar produto (IPI – industrialização de produtos);
Importar produto industrializado do exterior (IPI – Importação) e;
Arrematar, em leilão, produto industrializado que tenha sido abandonado ou apreendido (IPI – Arrematação).
O que faz de um produto “industrializado” para efeito da incidência de IPI?
O Código Tributário Nacional considera industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo” (art. 46, parágrafo único).
Uma forma segura de identificar um produto industrializado é a sua presença na Tabela de incidência do IPI (TIPI), trazida pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Quando incide o IPI?
O tempo em que se dará a incidência do IPI varia de acordo com a espécie de “fazer” que será gravado pelo tributo:
Para o que chamamos IPI – industrialização de produtos, será a saída do produto do estabelecimento industrial (CTN, art. 46, II);
Para o IPI – Importação, o momento do desembaraço aduaneiro do produto industrializado (CTN, art. 46, I) e, por fim;
Para o IPI – Arrematação, o momento da arrematação em leilão (CTN, art. 46, III).
Vale aqui uma nota relativamente à saída do produto apontada no item “1”, pois, recentemente (maio/2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento (REsp 1.403.138/RS)[1] de que tal saída reclama, para ensejar a percussão tributária, ser acompanhada da transferência de propriedade do produto:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.
(…) 3. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/201
(Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
4. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.
5. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ, in verbis: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Onde se verifica a incidência do IPI?
A incidência do IPI se dará, para o tributo que grava a importação de produtos industrializados, na repartição alfandegária onde estiver se processando seu desembaraço aduaneiro.
Concernentemente ao IPI – arrematação, em quaisquer repartições alfandegárias ou outro lugar em que se realizarem leilões de produtos industrializados apreendidos ou abandonados.
Por fim, relativamente ao IPI – industrialização de produtos, em todo o território nacional[1].
Quem participa da relação jurídica do IPI?
A sujeição passiva do Imposto sobre Produtos Industrializados está pode ser apontada do seguinte modo:
IPI – Industrialização de Produtos: titular do estabelecimento industrial ou que lhe seja equiparado (CTN, art. 51, II);
IPI – Importação: importador ou quem lhe seja equiparado por lei (CTN, art. 51, I);
IPI – Arrematação: arrematante ou quem lhe seja equiparado por lei (CTN, art. 51, IV).
Já a sujeição ativa, em todos os casos, será da União Federal.
Como é formado o valor do IPI?
Desenhadas as hipóteses de incidência do imposto e os sujeitos da relação jurídico-tributária, resta definir apenas alguns
contornos de seu objeto, ou seja, a extensão da obrigação de pagar do sujeito passivo.
A Tabela de Incidência do IPI (TIPI), além de indicar as várias espécies do que entende ser produto industrializado, traz para cada categoria de produto uma alíquota específica, que comporá, articuladamente à base de cálculo, o valor do tributo.
A base de cálculo do IPI, a seu turno, variará para cada hipótese de incidência. Em “industrializar produtos”, será o preço da operação, na saída do produto. Na “importação”, equivalerá à base de cálculo dos tributos aduaneiros acrescida do montante deles mesmos e dos encargos cambiais devidos pelo importador. Na “arrematação” será o preço pago pela arrematação.
[1] STJ – REsp: 1402138 RS 2013/0298017-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020.
[2] Salientamos aqui a isenção conferida à Zona Franca de Manaus (AM), presente no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 40, e no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º.