SÚMULA 642 DO STJ E A POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AOS HERDEIROS
O Superior Tribunal de Justiça aprovou dia 02 de dezembro de 2020 a Súmula 642, estabelecendo o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
A referida súmula resume o entendimento consolidado nos julgamentos da Corte Superior, versando sobre a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais sofridos pelo falecido.
O STJ entendeu que o direito de exigir a reparação de dano, tanto de ordem material como moral, foi assegurado pelo Código Civil aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança, utilizando como embasamento jurídico o art. 943 do Código Civil, que prevê: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Isso ocorre porque o direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, não o direito moral em si, que é personalíssimo, portanto, intransmissível (art. 11 do CC).
Assim, a partir do momento que a ofensa moral assume caráter patrimonial, poderá ser objeto de sucessão hereditária, em conformidade com o art. 12, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Com isso, o crédito exigível a título de reparação perdurará enquanto não for prescrito pelo tempo. A recomendação é que caso a personalidade do falecido tenha sido atingida, um advogado de confiança seja consultado o mais breve possível, a fim de se buscar a reparação cabível.
Autora: Carlene Barbosa Ferreira, OAB/MT 23.117.