AQUISIÇÃO DE VACINA CONTRA A COVID POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
No dia 10 de março de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.125 que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pósvacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Assim, a partir desta data as pessoas jurídicas de direito privado ficam autorizadas expressamente a comprar vacinas que previnam contra o SARS-CoV-2.
Contudo, tal aquisição está condicionada ao cumprimento simultâneo de encargos. Primeiro, as vacinas devem contar obrigatoriamente com a autorização da ANVISA, mesmo que temporária, isto é, aquelas que possuam autorização excepcional e temporária para importação e distribuição. As vacinas obtidas devem ser, num primeiro momento, doadas integralmente ao Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de serem utilizadas no Programa Nacional de Imunizações (PNI) e imunizarem os grupos prioritários previstos no Plano Nacional.
Assim, até que todas as pessoas dos grupos prioritários estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 sejam imunizadas, as vacinas compradas pelas pessoas jurídicas de direito privado devem ser completamente doadas. Portanto, atualmente só vale a pena obter vacinas aquelas instituições que objetivam realizar um trabalho social, exercendo seu dever cívico e resguardando o direito humano e fundamental à saúde.
As vacinas só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas após a imunização dos grupos prioritários e mesmo assim apenas 50% das doses, a outra metade deve ser compulsoriamente doada ao SUS. Além disso, as ampolas que permanecerem no poder da pessoa privada deverão ser utilizadas de forma gratuita. Logo, as sociedades não estão autorizadas a comercializar as doses compradas, ou seja, a lei em questão não beneficia as clínicas privadas.
Outrossim, as vacinas contra a Covid obtidas por essas pessoas podem ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua uma sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, a fim de garantir a segurança do paciente e do profissional de saúde.
Por fim, exige-se ainda que as pessoas jurídicas de direito privado forneçam ao Ministério da Saúde, de forma tempestiva e detalhada, todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e de doação, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19.
No dia 11 de março de 2021, um dia após a entrada em vigência da lei em comento, a Associação Nacional de Magistrados Estaduais (Anamages) obteve autorização da Justiça Federal para importar vacinas contra a Covid-19, para imunizar seus associados e respectivos familiares. É imprescindível frisar que a decisão é provisória, podendo a União e a Anvisa recorrer da mesma, tendo em vista que os grupos prioritários ainda não foram integralmente vacinados.
No mesmo diapasão, o Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos do Distrito Federal, que representa motoristas de aplicativos, foi autorizado a obter vacinas contra o coronavírus, com fundamento no entendimento de que a sociedade civil não está impedida de auxiliar no processo de vacinação.
Assim, tais decisões, apesar de não serem definitivas, abrem um precedente para as demais pessoas jurídicas de direito privado adquirem vacinas para uso próprio, sem a necessidade de observarem os requisitos de vacinação integral das pessoas pertencentes aos grupos prioritários e a obrigatoriedade de doar metade das doses quando cumprido o primeiro encargo.