AS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DE SOBRENOME TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.382/2022
A Lei nº 14.382/2022, promoveu grande inovação no ordenamento jurídico, especialmente em razão da possibilidade de modificação imotivada do prenome, novidade trazida pela legislação e que possibilita ao indivíduo adotar o nome que mais lhe apraz. Para além disso, a Lei em tela também aborda circunstâncias nas quais é facultada a modificação de sobrenomes, positivando entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da matéria, assim como trazendo novas hipóteses de alteração.
Como é cediço, uma das hipóteses mais corriqueiras de alteração dos sobrenomes é em razão do matrimônio, mudança esta que, até tempos atrás, era impositiva para as mulheres, e atualmente é facultativa para ambos os cônjuges, consoante estabelece o art. 1.565, § 1º do Código Civil, in verbis:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - há muito - já havia decidido que o dispositivo supramencionado também se aplica à união estável, veja-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos. A redação do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado. Recurso especial provido. (REsp n. 1.206.656/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 11/12/2012.)
Tal questão, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.382/2022, restou positivada no art. 57, § 2º da Lei de Registros Públicos, nos seguintes termos:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
(...)
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
Ainda em consonância com o entendimento jurisprudencial, também restou possibilitada a inclusão e a exclusão de sobrenome de cônjuge, ainda que na constância da sociedade conjugal, conforme dispõe o inciso II do artigo supramencionado, assim como é cabível a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o término da sociedade conjugal, conforme o inciso III do mesmo dispositivo legal.
Outra grande novidade se deu em razão da possibilidade de, a qualquer tempo, incluir sobrenomes familiares, nos moldes do art. 57, inc. I da Lei em apreço, assim como incluir e excluir sobrenomes em virtude de alteração nas relações de filiação, segundo prevê o inc. IV do mesmo artigo - ressalte-se, no entanto, que a modificação do sobrenome, ao contrário da mudança do prenome, não é livre, haja vista que está vinculada à comprovação da existência do sobrenome na linha de ascendência, nos termos do art. 55 da Lei em análise:
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
Em conclusão, tem-se por inegável o avanço trazido pela Lei nº 14.382/2022 no exercício do direito ao nome, tanto no que tange à possibilidade de modificação imotivada do prenome, como em relação à alteração de sobrenome, especialmente pela possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares que não haviam sido atribuídos à pessoa.