DANO ESTÉTICO E O DEVER DE INDENIZAR
O dano estético é um dano extrapatrimonial, integrado por elementos do dano moral e do dano patrimonial, no âmbito da responsabilidade civil, e surgiu após os danos materiais e morais, que são elencados no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
Este dano é caracterizado pela alteração da forma de origem da vítima, a desfiguração do corpo, a divergência entre seu estado natural para um estado de inferiorizarão, o qual, como o dano moral, também causa constrangimento, porém este de forma visual e estética também.
Para que o dano estético seja comprovado é necessário que haja todas as seguintes características:
1. Existência do dano à integridade física da pessoa. Isto é, lesão que afete à imagem externa da pessoa atingida, sendo que está alteração é para pior. Ou seja, esta piora deve ocorrer em relação ao que a pessoa era antes (relativo aos seus traços naturais) da ocorrência do dano.
2. A lesão sofrida deve ter um resultado duradouro ou permanente. Do contrário, não há dano estético propriamente dito, mas sim lesão estética passageira ou atentado reparável à integridade física.
3. Não há necessidade de a lesão ser aparente. Em outras palavras, não existe necessidade que a danificação seja vista facilmente por terceiros. Basta apenas que a mesma exista no corpo ou até mesmo resida em partes que nem sempre estão em evidência. Sendo assim, deve-se atentar à possibilidade de o dano ser visto sob qualquer circunstância.
4. Por fim, ressalta-se que o dano estético necessariamente enseja dano moral.
Cada indivíduo vem ao mundo com características únicas, o qual será julgado, em grande parte, à primeira vista, conforme a sua aparência física. É por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência está conectada diretamente com o desenvolvimento de sua personalidade. Podemos dizer que a aparência tem grande importância no sucesso de muitas profissões. Para muitas pessoas, seus traços fisionômicos e outras características significam o sucesso ou a frustação em alguns setores da vida. Desse modo, indivíduos que não se sentem bem com seu próprio corpo, acabam procurando profissionais para realizarem algum procedimento estético, para que assim, consigam se sentir confortáveis e felizes com sua aparência.
Contudo, em alguns casos, ao invés do procedimento melhorar a aparência da pessoa, esta acaba adquirindo cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana, causando desagrado e repulsa na vítima.
A indenização por dano estético será concedida caso seja irreversível a deformidade ou se a recuperação for possível mediante cirurgia plástica, cujo responsável pelo dano deverá suportar as despesas exigidas para a correção. Porém, em caso de desistência da vítima na realização da operação, esta perderá o direito a qualquer indenização.
Vale lembrar que a súmula 387 do STJ possibilita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral oriundos do mesmo fato. Vejamos: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Visto que, a alteração física permanente que o indivíduo sofre, provocando uma piora ao seu estado físico anterior, faz com que este tenha sofrido dano estético. Tal modificação, por óbvio, o deixa abalado moralmente, pois o dano estético provocou o dano moral.
Portanto, o dano estético é aquele que decorre de uma alteração morfológica de deformação corporal que agride a visão, causando aborrecimento na vítima, que deve ser reconhecido e compensado pecuniariamente de forma justa e personalíssima, tendo ao lado o dano moral, igualmente indenizável.