DIREITOS POLÍTICOS: O SUFRÁGIO E O VOTO
I - INTRODUÇÃO
A principal característica que norteia o regime democrático, é o fato de ser originado pelo poder emanado pelo povo. Neste modelo de governo, todos os cidadãos possuem a garantia de participação política, resultando em um sistema governamental formado primordialmente pela liberdade na escolha dos governantes através do direito ao voto.
Nesta toada, os direitos políticos, estabelecidos nos artigos 14,15 e 16 da Constituição Federal de 1988, possuem a finalidade de assegurar o regime democrático, enfatizando a participação popular na composição estatal, dispondo ao cidadão tanto a capacidade de votar (denominado como direito político ativo) e de ser votado (denominado como direito político passivo).
A respeito do conceito de direitos políticos, leciona SAMPAIO DÓRIA (1946): "são políticos os direitos de participar na constituição e no exercício do poder. São, pelo menos dois, irredutíveis: o de votar e o de ser votado, o sufrágio e a elegibilidade".
Desta forma, é necessário analisar a conjuntura dos direitos políticos em relação ao poder constituinte brasileiro, com o condão de compreender-se a sua importância perante o regime democrático de direito.
II – O SUFRÁGIO E O VOTO
Conforme salientado, a Carta Magna adotou o regime democrático. Contudo, cabe destacar que este modelo político já sofreu inúmeras alterações, principalmente no que diz respeito ao lapso temporal percorrido entre o período do Brasil Império e da Proclamação da República.
Tais períodos históricos evidenciam que os direitos políticos e democráticos resguardados passaram por um extenso e nebuloso percurso até que fossem plenamente efetivos.
Em suma, o sufrágio é classificado como o poder pautado na extensão plena dos direitos políticos a todos os cidadãos adultos de um país, de modo que não é estabelecido qualquer requisito econômico, profissional, sexista, étnico ou intelectual para que haja o exercício do direito ao voto, ou seja, um direito público subjetivo inerente ao cidadão que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.
Por outro lado, a manifestação do sufrágio é caracterizada com o exercício do voto, de modo que este instrumento legitima a distribuição do poder emanado pela população aos seus representantes. Isso significa, que o ato promovido pelo eleitor, de ir até à seção eleitoral para exercer o seu direito ao voto, é a própria materialização do sufrágio.
Por esta perspectiva, constata-se a sua importância para a efetivação do dogma democrático estabelecido pela Constituição Federal de 1988. A respeito disso, conceitua Luiz Alberto David de Araújo e Vida Serrano Nunes Júnior (2001): "sufrágio é o direito de votar e de ser votado. Voto é o ato pelo qual se exercita esse direito, o escrutínio é a forma do voto (público ou secreto).’’
Outrossim, o sufrágio possui duas formas principais, classificadas conforme as restrições estabelecidas pelo Estado em relação aos requisitos para o exercício do processo eleitoral, conceituados como sufrágio restrito e o sufrágio universal.
Nesta toada, o sufrágio universal nada mais é que o direito de votar e ser votado, que abrange sem fazer qualquer distinção, a todos os cidadãos brasileiros. Por outro lado, o sufrágio restrito limita a participação popular, exigindo que estejam em consonância com as exigências estabelecidas pelos critérios do poder econômico, instrução, classe social ou raça.
Salientados tais paradigmas, é possível perceber que o sistema democrático brasileiro exerce o sufrágio universal, garantindo ao seu eleitorado o voto direto e secreto, sendo obrigatório para as pessoas que possuam entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos, bem como é facultativo para os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que o sufrágio nada mais é que um direito público subjetivo, abrangendo tanto o poder emanado pela população em escolher seus representantes, bem como pela capacidade dos cidadãos concorrerem perante o processo eleitoral aos cargos públicos eletivos.
Portanto, é possível afirmar que o direito ao voto é a própria materialização do exercício destes poderes políticos, permitindo que a soberania popular prevaleça nos processos eletivos, sendo um importante instrumento de mudança política e social.