Folha de pagamento: quais os principais descontos em folha?
Quais são os descontos na folha de pagamento
Entre obrigatórios e facultativos existem pelo menos 7 descontos que devem constar na folha de pagamento. Saiba mais neste artigo
Além de uma ferramenta organizacional com funções fiscal e contábil, a folha de pagamento é uma obrigação das empresas, prevista no artigo 225 do decreto 3.048/99.
Ela deve discriminar com precisão os proventos (como salário, hora extra e outros adicionais), descontos (vamos falar sobre eles no decorrer do artigo) e bases (como o FGTS, que não é descontado do salário diretamente, mas deve ser discriminado na folha).
Entre os possíveis descontos ou deduções encontram-se obrigações disciplinadas por legislação específica, mas também benefícios opcionais. É importante salientar que o total de descontos não pode ultrapassar 70% do valor líquido percebido pelo colaborador.
E é sobre os descontos na folha de pagamento que vamos falar neste artigo. Continue lendo e saiba mais.
Descontos obrigatórios
Entre os descontos obrigatórios estão impostos ou contribuições para o sistema de seguridade social que podem ser revertidos em benefícios para os trabalhadores em determinados casos. São eles:
INSS
Trata-se de um imposto de recolhimento obrigatório, que incide sobre o salário bruto. É uma das fontes de financiamento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) servindo, assim, para custear benefícios como licença-maternidade, auxílio-acidente, auxílio-doença e a própria aposentadoria.
Após a reforma da previdência, que passou a vigorar em março de 2020, o valor da alíquota de desconto mudou. Se antes ele variava entre 8% e 11%, atualmente as alíquotas variam de 7,5% a 14% dependendo de qual das quatro faixas salariais a remuneração do trabalhador se encontra.
Com a nova tabela de contribuição, R$ 100,00 a mais ou a menos no salário pode mudar a alíquota de desconto em alguns pontos percentuais. Mas em linhas gerais os descontos efetivos seguem a lógica abaixo:
Até um salário mínimo: 7,5%
Acima de um salário até R$ 2.000: 7,5% a 8,25%
De R$ 2.000,01 a R$ 3.000: 8,25% a 9,5%
De R$ 3.000,01 até o teto: 9,5% a 11,69%
A Emenda Constitucional nº 06 prevê um teto para os descontos, definindo que este não pode ultrapassar R$ 6.101,06. A EC 06 mudou também o sistema de recolhimento da contribuição para os servidores públicos. Ela estabeleceu que colaboradores há mais tempo na carreira e com salários mais altos devem pagar alíquotas maiores que podem chegar a 22%.
IRRF
Outro imposto obrigatório e mensal é o Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF). Calculado após o desconto do INSS sua alíquota também está atrelada a uma tabela para um cálculo proporcional ao rendimento. Sendo assim os percentuais variam de 7,5% a 27,5%.
Para calcular o IRRF é preciso conhecer o salário bruto do colaborador, que é a soma de todos os proventos incluindo, portanto, benefícios como abono salarial, salário-maternidade e salário-família, quando aplicáveis. A base de cálculo do Imposto de Renda será o salário bruto menos a contribuição previdenciária (INSS).
Caso o colaborador tenha dependentes (cônjuge, filhos até 21 anos, pais e avós - desde que não obtenham rendimentos) haverá um desconto adicional de R$ 189,59 por dependente, os quais devem figurar na declaração anual do imposto como tal.
Após considerados todos esses descontos é possível obter a base de cálculo do imposto efetivamente.
Se o valor obtido após o desconto do INSS for menor ou igual a R$1.903,98, o colaborador estará isento de contribuição ao imposto de renda. Para os demais utiliza-se a seguinte referência:
1ª faixa: 7,5% para bases de R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65;
2ª faixa: 15% para bases de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05;
3ª faixa: 22,5% para bases de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68;
4ª faixa: 27,5% para bases a partir de R$ 4.664,69.
FGTS
O recolhimento do FGTS é obrigatório por parte do empregador e deve ser discriminado na folha de pagamento.
A alíquota é de 8% sobre o salário bruto e o valor deve ser depositado até o dia 7 de cada mês em uma conta na Caixa Econômica Federal vinculada ao contrato de trabalho.
O valor arrecadado serve para alimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um suporte financeiro pago ao trabalhador em casos de demissão sem justa causa ou em outros casos específicos.
Descontos facultativos
Nesta categoria estão descontos autorizados por lei, mas opcionais para o trabalhador ou para a empresa. Vejamos:
Vale Transporte
A concessão de Vale Transporte está regulamentada pela Lei 7.418/85 segundo a qual o percentual máximo de desconto em folha a título de deslocamento casa-trabalho-casa deve ser de 6% do salário fixo. Isso significa que o desconto não incide sobre possíveis adicionais ou hora extra.
O benefício deve ser depositado de forma antecipada pelo empregador e não se trata de reposição salarial.
Se o valor do transporte superar os 6% do desconto fica a cargo do empregador complementar essa quantia sem prejuízo ao empregado.
Em caso de afastamento, férias ou quaisquer condições que representem a ausência do colaborador no local de trabalho fica suspenso o benefício.
Plano de Saúde, Vale Refeição e Plano Odontológico
Como mencionamos em nosso artigo sobre Plano de Cargos e Salários, os benefícios são uma forma de atrair e reter talentos. Plano de Saúde, Vale Refeição e Plano Odontológico são alguns exemplos de benefícios adicionais que ao mesmo tempo são opcionais.
Em geral esses benefícios funcionam de maneira a diminuir o preço dos tratamentos porém exigem uma contrapartida do colaborador que é cobrada em folha de pagamento. Tais descontos só podem ser feitos mediante ciência e autorização do colaborador.
Faltas e atrasos
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) existe uma tolerância diária de até 10 minutos para atrasos, considerando horários de entrada, saída e intervalo. Se os atrasos excederem esse limite o empregador tem o direito de descontar o proporcional do atraso.
Uma alternativa que tem sido adotada no sentido de flexibilizar a questão da carga horária é o banco de horas. A partir de um controle preciso do cartão de ponto é possível levantar de fato o tempo trabalhado compensando possíveis atrasos/faltas com horas extras e vice-versa.
Desde a reforma trabalhista, em 2017, ficou mais fácil adotar o banco de horas, já que agora ele pode ser acordado entre patrão e empregado diretamente, sem o intermédio de um sindicato, e não mais para categorias específicas.
Contribuição Sindical
Outra mudança trazida pela reforma trabalhista é o desconto da contribuição sindical. Prevista nos artigos de 578 a 591 da CLT e equivalente a um dia de trabalho no ano, a contribuição passou a ser opcional.
Agora o colaborador deve informar sua opção à empresa que será responsável por efetuar o desconto e encaminhar ao sindicato, sempre indicando a operação na folha de pagamento.
Adiantamento Salarial
Fica a critério do empregador dar o adiantamento salarial ou não. A lei não o obriga a fazê-lo. Caso a empresa opte por oferecer o adiantamento o valor equivale geralmente a 40% do salário a receber e o pagamento se faz até o dia 20 do mês anterior ao mês de referência.
Além dos descontos mencionados acima, podemos citar também pensões alimentícias, determinadas por justiça para serem recolhidas via desconto em folha de pagamento e ainda empréstimos consignados que não podem ultrapassar 30% do salário líquido.
Como é possível ver, quanto maior a empresa maior deve ser o controle sobre a folha de pagamento, já que os possíveis descontos podem variar muito de acordo com cada colaborador. Saber exatamente o quanto se gasta com pessoal é essencial para o planejamento financeiro de toda organização.