HABEAS DATA E SUAS CARACTERÍSTICAS
I - INTRODUÇÃO
Estabelecido no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei 9.507/1997, que dispõe sobre o direito de acesso à informação, o habeas data se denota como um instrumento processual de extrema importância, que visa essencialmente, assegurar que qualquer pessoa (seja ela física ou jurídica) tenha acesso ou promova a retificação de suas informações de caráter público.
A respeito do conceito do habeas hata, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA (2012):
‘’(...) um remédio constitucional que tem por objetivo proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei’’
Destarte, considerando a tamanha importância deste remédio Constitucional no que concerne ao direito de acesso à informação, bem como o direito de retificação, é imperioso examinar os principais aspectos que norteiam sua aplicabilidade.
II – NATUREZA JURÍDICA
O habeas data se trata de um remédio constitucional de natureza cível, que possui como principal finalidade, garantir a compreensão de informações que dizem respeito à pessoa do impetrante. Cumpre ressaltar que tais informações, são oriundas de banco de dados ou registros de órgãos governamentais ou de caráter público, oportunizando ao impetrante, a retificação de seus dados quando não se demonstrar possível fazê-lo de modo confidencial.
Outrossim, para que seja impetrado o habeas data, é fundamental que tenha havido uma tentativa de pleitear o direito de acessar tais informações na via administrativa, de modo que a negativa ou omissão da autoridade administrativa se denota como requisito imprescindível a ser comprovado na petição exordial, conforme estabelece o art. 8, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97
Salienta-se que tanto a ação judicial de habeas data, quanto o procedimento administrativo que a antecede, são processos de caráter gratuito, sendo vedado por lei qualquer tipo de cobrança de taxas judiciais ou custas para a promoção do acesso a informação. Do mesmo modo, não há ônus sucumbencial no litígio judicial, além de ser imprescindível o patrocínio de um advogado para o ajuizamento da ação.
De mais a mais, por se tratar de uma garantia constitucional, não se faz necessário que o impetrante manifeste, ou até mesmo, que evidencie de certo modo, que as informações são fundamentais para a defesa do seu direito, uma vez que este remédio constitucional independe de motivação, pois o acesso aos dados de caráter personalíssimo já se consubstancia na materialização dos direitos de personalidade.
Sobre a aplicabilidade do habeas data, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa à segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 3-12-2003, DJ de 23-4-2004. [RMS 24.617, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-5-2005, 2ª T, DJ de 10-6-2005.]
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que o habeas data se trata de remédiojurídico-processual essencial para a garantia constitucional das liberdades e do direito à informação, consubstanciado em seu tríplice aspecto: (1) direito de acesso aos registros; (2) direito de retificação dos registros; e (3) direito de complementação dos registros.