ILEGALIDADE DA NEGATIVA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE
Verifica-se que é praxe das seguradoras recusar a cobertura securitária em contratos de seguro saúde ou seguro de vida, alegando a existência de doença preexistente.
Ocorre, que tal prática é abusiva e ilegal, considerando que a seguradora pode exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua disposição física e psíquica antes de concluir o contrato, mas, não o fazendo e ocorrendo o sinistro, não poderá se eximir do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado.
Inclusive, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, a saber: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
É importante destacar que a boa-fé do segurado é presumida, logo, incumbirá à seguradora demonstrar com dados concretos a ocorrência de má-fé, caso contrário deverá garantir a cobertura securitária nos termos do contrato celebrado.
Diante disso, é imprescindível que o consumidor ou seus herdeiros, ao ter ciência da negativa do seguro, exija o instrumento contratual para análise, pois a negativa, se não houve a solicitação de exames médicos prévios à contratação, pode ser considerada ilícita, devendo o interessado buscar ajuda dos órgãos de defesa do consumidor ou do poder judiciário, com auxílio de um advogado de sua confiança.
Carlene Barbosa Ferreira, OAB/MT 23.117, advogada sócia no escritório Zoroastro C. Teixeira e Advogados e Associados.