MANDADO DE SEGURANÇA E SUAS APLICAÇÕES
O ordenamento jurídico brasileiro reservou prioridade a determinadas ações em razão da importância do que se busca proteger em cada uma dessas. Nesse sentido, a Lei nº 12.016/09 – Lei do Mandado de Segurança – determinou que os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus. Nesse artigo vamos apontar as hipóteses de cabimento do mandado de segurança e as vantagens de seu manejo.
• Hipóteses de cabimento
A Lei nº 12.016/09 afirma que é cabível “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A partir desta afirmação podemos analisar os requisitos para o manejo da referida ação.
Primeiramente, devemos ressaltar que “direito líquido e certo” é aquele direito que pode ser provado documentalmente de imediato, sem a necessidade de dilação probatória no curso do processo. Dessa forma, para ingressar com esse tipo de ação, o paciente (aquele que pleiteia uma determinada prestação ao juízo através desse remédio constitucional) deve demonstrar desde o início da ação a violação ao seu direito. Isso ocorre porque o procedimento do mandado de segurança é um procedimento mais célere, que visa fornecer uma resposta mais rápida do Estado para aquela demanda, enquanto a dilação probatória exige tempo.
Além disso, a lei destaca a natureza residual desta ação, isso significa dizer que o direito que se pretende salvaguardar por meio do mandado de segurança não pode ser amparado pelo habeas corpus e nem pelo habeas data, já que são remédios constitucionais – que também possuem prioridade de tramitação – com objetos bem determinados pela própria Constituição.
Outro requisito é que a violação do direito deve decorrer da ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade pública ou agente delegado, ou seja, neste último caso estamos nos referindo a uma pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público como, por exemplo, um representante de concessionária de serviço público ou diretor de universidade privada.¹
É importante destacar que a legislação impõe um prazo de 120 dias desde o conhecimento do ato que se pretende impugnar para que se utilize a via do mandado de segurança. Após esse período, o autor ainda pode pleitear o seu direito em juízo, mas pelo procedimento comum. A título de exemplo, é possível manejar um mandado de segurança quando em um concurso público não há a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital².
Ademais, também é possível utilizar o mandado de segurança antes que a violação ao direito se concretize, quando houver uma ameaça iminente de violação, é o que chamamos de mandado de segurança preventivo. Um exemplo de cabimento deste é em matéria tributária, uma vez que por conta do parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade fazendária é obrigada a cobrar o tributo com base na lei que o institui. Assim, supondo que seja editada uma lei que crie um tributo que o contribuinte considere inexigível, ocorrendo a situação de fato que ensejaria a aplicação deste tributo, a Administração Pública pode cobrá-lo a qualquer momento, por força do artigo 142 do CTN, configurando-se, portanto, o justo receio de uma iminente violação ao direito do contribuinte, o que possibilita a impetração do mandado de segurança preventivo³ , não sendo necessário, portanto, que o cidadão espere que a cobrança se concretize para ingressar com a ação judicial.
• Vantagens de seu manejo
É sabido que, até mesmo em razão do volume de ações, a prestação jurisdicional acaba sendo mais lenta do que o desejável. Por isso, tendo em vista a prioridade na tramitação do mandado de segurança e a celeridade no seu processamento, já que dispensa a produção de provas, o mandado de segurança é muito útil para demandas urgentes que dependem de uma resposta mais rápida do Estado-juiz.
Essa vantagem fica muito clara em demandas relativas ao direito à saúde. Podemos citar como exemplo alguns casos em que os Tribunais já reconheceram o seu cabimento são eles: ações nas quais se pleiteia uma consulta com médicos especialistas⁴ e ações nas quais se requer internação em unidade hospitalar adequada ao tratamento da doença quando há prescrição médica indicando sua necessidade, bem como hipossuficiência financeira do paciente⁵. Vale relembrar, mais uma vez, que é imprescindível que se tenha a prova pré-constituída para ingressar em juízo através do mandado de segurança.
• Conclusão
Dessa forma, se a sua demanda cumpre os requisitos para a impetração do mandado de segurança, essa via pode lhe ser muito benéfica, tendo em vista que permite uma resposta mais rápida do Judiciário ao seu caso.
1 Resp 661404/DF, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 2ª TURMA, STJ, julgado em 21/02/2008, publicado em 01/04/2008
2 RE 227480/RJ, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª TURMA, STF, julgado em 16/09/2008, publicado em 21/08/2009.
3 REsp: 105250/CE, rel. Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª TURMA, julgado em 16/03/1999, publicado em: 14/02/2000
4 Remessa Necessária Cível nº 1016812-10.2019.8.26.0625, Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado e publicado em 28/10/2020.
5 Remessa Necessária Cível nº 10000180815409001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgado em 23/10/2018 e publicado em 25/10/ 2018.