O INSTITUTO DA NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA NO PROCESSO PENAL
I - INTRODUÇÃO
Regulado pelos artigos 563 a 573 do Decreto-Lei nº 3.689, a figura da nulidade no Processo Penal pode ser classificada como uma imperfeição jurídica que vicia o trâmite processual de tal forma que, pode ocasionar na destituição parcial ou completa de um ato processual.
A respeito do conceito de nulidade, leciona Julio Fabrinni (1997):
’’Mesmo quanto à natureza jurídica das denominadas nulidades não há um consenso na doutrina, entendendo uns que é ela um vício ou defeito, ou seja, uma falha, uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte’’
Logo, é possível afirmar que a nulidade possui dois aspectos: de um lado, possui o condão de transparecer um ato falho e imperfeito, e consequentemente, do outro, as consequências desse vício no ato processual, pode resultar na nulidade de todo o processo.
Nesta toada, se faz necessário elucidar tais discussões a respeito do instituto
da nulidade, conceituando suas espécies, características e seu impacto no ordenamento jurídico.
II – CONCEITOS E PRINCÍPIOS
A Carta Magna de 1988, estabelece no rol de seus direitos fundamentais, mais especificadamente no seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém poderá ser privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Este dogma constitucional, que por muitos juristas é considerado o mais importante entre todos, busca garantir a todas as pessoas o direito a um processo que cumpra todas as etapas e formalidades previstas em lei, sob pena de nulidade caso não seja respeitado.
Percebe-se, que o instituto da nulidade possui uma forte ligação ao due process of law, uma vez que sua finalidade é assegurar que os atos processuais sigam as formalidades legais. Contudo, é importante destacar que sua aplicação só será válida se ficar caracterizado um claro prejuízo. Este requisito fundamental é mencionado no art. 563 do CPP, logo no início do título referente ao instituto da nulidade:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Outrossim, a importância de seguir à risca as formalidades processuais é ainda mais significativa no Direito Penal, já que o que está em discussão são direitos fundamentais do indivíduo, razão pela qual a figura da nulidade se demonstra tão notória. O desrespeito a tipicidade legal, que resulta em prejuízo para a acusação ou para a defesa, é baseado em dois princípios essenciais da nulidade, sendo eles: Princípio da tipicidade das formas e do prejuízo.
Da mesma forma, a nulidade de determinado ato, possui o condão de atingir toda a cadeia daqueles ligados a ele, desde que haja um nexo causal, o chamado Princípio da Contaminação. É a lógica da metáfora da ‘’maçã podre’’, de modo que basta uma maçã podre em um cesto, para que todas as outras apodreçam rapidamente.
IV - DA NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
A nulidade absoluta sempre ocorrerá quando houver uma violação dos dogmas constitucionais e do devido processo legal, como os princípios do contraditório, ampla defesa, juiz natural, presunção de inocência, etc. Nesse caso, o prejuízo é presumido, pois não se trata de interesses limitados a figura das partes, mas sim da ordem pública.
Já a nulidade relativa, por outro lado, possui um interesse muito mais ligado aos integrantes do pleito, pois está relacionada aos interesses das partes na relação processual em relação as formalidades legais, em razão disso, a anulação do ato depende da arguição do vício e a evidenciação do prejuízo efetivo (com base no Princípio do Prejuízo).
Em razão da tamanha importância da observância das formalidades processuais no Direito Penal Brasileiro, garantidas por lei, o legislador estabeleceu de forma categórica, as situações que resultam em nulidade processual, diferenciando quando será relativa ou absoluta.
De todo modo, as nulidades absolutas e relativas podem ser divididas em quatro espécie distintas, sendo elas: as que dizem respeito à falta de fórmula ou termos, dispostas no art. 264, inciso III (como ausência de denúncia ou queixa, exame de corpo de delito, citação do réu, etc); as referentes à omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, normatizada pelo art. 564, IV, e parágrafo único; as relacionadas ao juízo, incompetência, suspeição ou suborno do juiz e falta de quorum dos julgamentos dos tribunais (art. 564, I, e III, p) e as referentes à ilegitimidade de parte (art. 564,II).
V – CONCLUSÃO
Portanto, é possível concluir que as nulidades no processo penal são aplicadas como sanção para os atos praticados sem a observância dos pressupostos e formalidades legais, para garantir a credibilidade, a devida justiça e o pleno trâmite processual.
Como leciona Julio Fabrinni Mirabete: ‘’Há assim, na nulidade, duplo significado, dois aspectos: um para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, outro para exprimir a consequência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica.’’