O POLIAMOR É LEGAL OU ILEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO?
No poliamor é admitida a coexistência de vários “amores”, o estabelecimento de vínculos afetivos e sexuais, com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.
Vale ressaltar, que o poliamor não deve ser confundido com a poligamia, que permite aos homens a multiplicidade de afetos, além de ser uma prática permitida em alguns países e adotada por mulçumanos em razão de sua religião.
Cada vez mais entendemos que a família é um fenômeno cultural e não natural, ou seja, os laços afetivos se tornaram a base do Direito de Família para decisões que não estão previstas em lei, como a legitimidade da união homoafetiva.
A construção da família tem estado em constante transformação bem como outras áreas da sociedade. Desse modo, pensa-se na necessidade da evolução contínua da análise do judiciário acerca do que seria família.
O Brasil é um país Ocidental, que tem a monogamia como pilar social, construído ao longo da história sob influências religiosas e diplomáticas. O princípio da monogamia diz respeito ao indivíduo ter apenas um parceiro amoroso ou sexual, sendo proibido o matrimônio com mais de uma pessoa. Ainda determina que haja fidelidade recíproca entre os envolvidos. O Art. 1.723 do Código Civil nos diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Contudo, existem relações paralelas, conhecidas como concubinato. O Art. 1.727 do Código Civil nos apresenta isso, em que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
No concubinato os envolvidos são aqueles que chamamos de amantes. Nesta relação, os envolvidos têm impedimentos para o casamento. Não podem se casar por um ou ambos serem casados. É uma relação "extra-oficial", paralela ao casamento ou à união estável.
É inegável a existência de relações paralelas, advindas do adultério ou da infidelidade. O ser humano é um ser social, e para tanto constrói suas relações através de seus sentimentos e de seus instintos. E por consequência, alguns optam por buscar a felicidade em mais de uma relação.
Entende-se que a aplicação do Princípio da Monogamia tem sua parcela de importância na construção do Direito Brasileiro, principalmente quanto à sua influência no instituto do casamento. Todavia, com a mutabilidade do conceito de família e dependendo do caso concreto, sua aplicação deixa de ter sua originária importância para dar lugar ao Princípio da Afetividade.
O Princípio da Afetividade se contrapõe ao antigo paradigma que reconhecia como família somente aquela constituída através do matrimônio. Neste princípio o afeto é visto como um valor jurídico, como elemento embrionário da estruturação familiar. A primeira consequência advinda deste princípio foi o reconhecimento jurídico da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão unânime do STF em 2011.
O Princípio da Afetividade não é o único a estar do lado das uniões paralelas. Os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Liberdade e do Planejamento Familiar também devem ser considerados ao tratar-se deste tema.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu pela procedência do pedido nº 1459-08.2016.2.00.000, proibindo o registro de escrituras públicas de relacionamento entre mais de duas pessoas, as chamadas uniões poliafetivas em cartórios até a regulamentação do tema.
Contudo, há de se entender que, assim como as relações sociais são mutáveis, as decisões jurídicas dependem de determinado contexto histórico. O que abre possibilidades de mudanças futuras adequando a justiça às necessidades de uma sociedade sempre em transformação.