O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?
Atualmente, a Psicologia vem conquistando grande importância para o Direito, principalmente no Direito de Família. Essa relação entre a Psicologia e o Direito tem se intensificado em razão de algumas problemáticas vividas pelas famílias, como divórcio e guarda, que resultam em processos entre os genitores e abalam diretamente os vínculos e a convivência familiar.
A síndrome de Alienação Parental é o termo proposto por Richard Gardne, psiquiatra estadunidense, em 1985, para classificar uma grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que a criança ou adolescente é induzida, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, a destruir seus vínculos com um dos genitores.
Toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, pode ser considerada como alienação parental. Vale ressaltar, que a Alienação Parental não ocorre apenas em relação aos ex-cônjuges. Qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade pode exercer a prática abusiva.
A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso. É caracterizada por um conjunto de sintomas pelos quais o genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir ou destruir seus vínculos com o outro genitor, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.
Em agosto de 2010, foi sancionada no Brasil a Lei nº 12.318, que dispõe sobre o assunto, sinalizando que se configura como prática de Alienação Parental:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Vale lembrar que outros mecanismos presentes na Constituição Federal/88, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil também têm o objetivo de proteger a criança e seus Direitos Fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família. Como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) bem destaca em seu ART. 4º :
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Desta forma, a prática de alienação parental golpeia direitos fundamentais da criança e do adolescente, portanto, o objetivo principal da Lei nº 12.318 é regular de forma eficaz o convívio dos filhos com ambos os genitores, estabelecendo alguns critérios acerca dos direitos dos pais e das crianças e/ou adolescentes.
A Alienação Parental possui consequências graves para o desenvolvimento da criança e do adolescente, e é preciso cautela dos pais ou responsáveis acerca de suas atitudes em relação a harmonia familiar. As Normas brasileiras demonstram evidente preocupação com essa problemática e estão sendo aplicadas para evitar e minimizar os impactos de possíveis situações semelhantes.