VAGA PRIVATIVA DE ESTACIONAMENTO, É LEGAL OU NÃO?
No dia a dia das grandes e médias cidades é comum observar diversas vagas de estacionamento demarcadas, seja restringindo a utilização da vaga às pessoas que preenchem certos requisitos (idosos, deficientes etc.) ou que ostentam determinada característica temporária (clientes/consumidores de determinado estabelecimento comercial).
Diante desse cenário, muitos motoristas têm dúvidas sobre a (i)legalidade de tais restrições, havendo aqueles que desrespeitam todas as vagas demarcadas, ao passo que outros condutores optam por não parar em nenhuma das vagas reservadas, por receio de estarem praticando alguma conduta inadequada. Mas enfim, pode ou não ser feita a reserva de vaga de estacionamento? Conforme se verá a seguir, depende.
Como adiantado acima, diversas situações podem implicar na restrição de vagas de estacionamento, sendo inadequado tratar todas elas da mesma maneira. Desse modo, apenas a partir da análise do caso específico de reserva de vagas é que se poderá constatar se a restrição ao estacionamento é adequada ou não.
Nesse sentido, importa esclarecer, desde já, que o tema em discussão é tratado em diversos dispositivos legais e infralegais, de modo que não é a pretensão deste texto abordar todas as nuances desse assunto tão relevante, mas tão somente tecer comentários gerais e úteis àqueles que, de alguma forma, são afetados pelas restrições às vagas de estacionamento.
Cabe pontuar, desde já, que em diversas hipóteses a reserva de vagas se dá por força de lei. É o caso, por exemplo, das vagas reservadas para pessoas com deficiência. Sobre o tema, assim dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no art. 47:
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
Veja-se que a reserva de vagas para deficientes não se restringe ao estacionamento em vias públicas, na medida em que abrange todas as áreas de estacionamento abertas ao público, como shoppings, supermercados, edifícios etc.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em semelhante sentido, também estabelece a reserva de vagas de estacionamento para os anciãos, confira-se o disposto no artigo 41 da lei em apreço:
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Nítido, portanto, que nos casos mencionados acima, a reserva de vagas deriva da lei, sendo de rigor a sua observância por todos os condutores, seja em estacionamentos públicos ou privados.
Nada obstante, nem sempre a restrição de vagas será legítima. Quando se trata da reserva de vagas em via pública, por exemplo, a questão é mais delicada. Isso porque, em tais casos, embora seja possível a destinação de vagas específicas para deficientes e idosos, em razão dos dispositivos legais mencionados acima, não é adequado que as vagas sejam restringidas aos moradores da rua por exemplo, uma vez que, por se tratar de via pública, não tem o proprietário do imóvel qualquer direito de uso exclusivo sobre a vaga.
Outra hipótese de reserva indevida de vagas muito frequente é a que é feita em frente a estabelecimentos comerciais, caso em que o estacionamento é destinado, exclusivamente, aos consumidores do empreendimento. Ocorre que, como dito anteriormente, a via pública, conforme se depreende do próprio nome, não está sujeita ao domínio do proprietário ou locatário do imóvel, de modo que não pode o comerciante limitar a utilização da vaga de estacionamento apenas aos seus clientes.
Sobre o tema, a Resolução nº 302 do CONTRAN disciplina, de maneira taxativa, as possibilidades de reserva de vagas de estacionamento, nos seguintes termos:
Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
I – Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente.
II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica.
III - Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. IV - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB.
V - Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.
VI - Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.
VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.
(...)
Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
Situação distinta, no entanto, se dá quando a vaga de estacionamento é dentro do próprio estabelecimento comercial, caso em que, por se tratar de propriedade privada, a vedação à reserva de vagas não se observa - salvo aquelas previstas em lei, como no caso dos idosos e deficientes, já mencionado anteriormente.